Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal de R$ 24.068,82 para R$ 12.000,00. O ente público recorrente busca a manutenção do valor integral da penalidade, a alteração do termo inicial e dos índices dos consectários legais (juros e correção monetária), o reconhecimento da sucumbência mínima e o afastamento da condenação ao reembolso de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor da multa administrativa pode ser revisto pelo Poder Judiciário com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) definir o termo inicial e os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à dívida não tributária; (iii) verificar se a redução substancial da penalidade configura sucumbência mínima ou recíproca; (iv) determinar se a Fazenda Pública deve reembolsar as custas processuais em caso de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário possui competência para realizar o controle de legalidade dos atos administrativos sancionatórios, o que inclui a aferição da proporcionalidade do valor da multa em relação à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do fornecedor, conforme estabelece o art. 57 do CDC. A sanção originária se mostra excessiva frente ao dano causado, justificando a redução para R$ 12.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública em matéria não tributária, a correção monetária deve incidir pelo índice IPCA-E a partir da data do arbitramento judicial que reduziu a multa, momento em que o valor foi liquidado. Já os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidindo desde a constituição em mora do devedor pela decisão administrativa definitiva. A redução da penalidade para patamar próximo à metade do valor original configura sucumbência recíproca, e não mínima, nos termos do art. 86 do CPC, uma vez que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em parcelas relevantes da pretensão. Embora o Município goze de isenção de custas, o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 impõe à Fazenda Pública o dever de ressarcir as despesas antecipadas pela parte contrária quando vencida. Diante da sucumbência recíproca, o ressarcimento das custas deve ser proporcional, cabendo ao recorrente arcar com 50% de tal ônus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar a responsabilidade pelo reembolso das custas processuais para 50%. Tese de julgamento: O valor da multa administrativa aplicada por órgãos de proteção ao consumidor pode ser reduzido pelo Poder Judiciário quando violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso afronte a discricionariedade administrativa. A correção monetária de multa administrativa reduzida judicialmente incide a partir da data da decisão que fixou o novo valor, enquanto os juros de mora fluem desde a constituição em mora administrativa. A redução expressiva do montante da multa em juízo caracteriza sucumbência recíproca. A Fazenda Pública, quando vencida, deve ressarcir proporcionalmente as custas processuais antecipadas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/1980." Dispositivos relevantes citados: art. 57 do CDC; parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/1980; art. 86 do CPC.