Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5027065-03.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANITA LUIZA AUSTIN DE MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora narra, em síntese, ter sido sido vítima do conhecido “golpe do advogado”. Na ocasião, afirma que acreditando estar em contato com um procurador e agindo sob intensa pressão psicológica, acabou sendo induzida a realizar duas operações financeiras, totalizando prejuízo de R$ 3.000,00. Em razão dos fatos, pleiteia, liminarmente, para que a requerida restitua o valor de R$ 3.000,00. No mérito, requer a confirmação da decisão liminar e indenização por danos morais. Consta da decisão de ID 99575624 o indeferimento do pedido liminar. Contestação apresentada em ID 101710475. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a decidir. Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, e com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil, a análise das questões preliminares suscitadas em contestação resta prejudicada, uma vez que o mérito será decidido em favor da parte requerida. No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, conforme entendimento do STJ (súmula 297), aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do Réu, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade não desoneram o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Compulsando o acervo probatório, verifica-se incontroverso que a autora foi vítima do "Golpe do Falso Advogado", modalidade de engenharia social que se desenvolve inteiramente fora do ambiente sistêmico do banco réu, através de contato por aplicativo de mensagem. Embora a autora seja pessoa idosa e tenha agido sob comando de terceiros, constata-se que a própria autorizou as transações financeiras questionadas, utilizando seu dispositivo pessoal e validando a operação com suas credenciais e senha. No contexto dos autos, é necessário observar o entendimento consolidado do C. STJ de que a realização voluntária de transferência pix pelo próprio correntista, com uso de senha/credenciais pessoais, sem cautela mínima, em contexto de engenharia social (fraude efetuada por terceiro), configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), afastando a responsabilidade objetiva das instituições bancárias. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX . RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . 1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. 2. A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista . 3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AREsp: 00000000000003145766 RJ 2026/0007832-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) Resta evidente a dinâmica do golpe sofrido pela autora, de responsabilidade exclusiva de terceiro, tratando-se de engenharia social em golpe operado fora da plataforma bancária. Assim, trata-se de fortuito externo capaz de elidir o nexo de causalidade exigido para a responsabilização civil da instituição requerida, nos termos do art. 14, §3º, inciso II do CDC. Portanto, a ação deve ser julgada totalmente improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios da justiça gratuita. Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. Gabriela O. Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito