Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, 3 de agosto de 2026.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000754-86.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: GISELY BORGES MANCINI DIOP Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de GISELY BORGES MANCINI DIOP. Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a realização de pesquisas via sistemas judiciais, para a localização da executada, bem como foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, contudo, se manteve inerte e não efetuando o pagamento. Assim, impossibilitando a diligência das pesquisas e a localização atual do réu, inviabilizando o ato citatório. Nesta esteira, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil e, in casu, após diversas diligências negativas, a parte autora não logrou êxito em fornecer o endereço correto para a formalização da relação processual. A inércia da parte em promover os atos que lhe competem impede o prosseguimento da demanda, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e angularização processual. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, 3 de agosto de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito