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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação / Remessa Necessária 5022711-71.2022.8.08.0024

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5022711-71.2022.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE MATRÍCULAS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. PONDERAÇÃO DE INTERESSES E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido inicial de Athos Cristiano Miranda Silva e Outros para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 14 da Lei Complementar Estadual nº 911/2019 e assegurar a matrícula dos autores no Curso de Habilitação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (CHS 2021/2022) e a subsequente promoção na carreira militar. O Estado do Espírito Santo alega omissões e contradições, exigindo a análise das consequências práticas da decisão judicial, a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e questionando a manutenção da matrícula de 118 militares ingressos de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incide em omissão ao não delimitar as providências administrativas e o impacto orçamentário decorrentes da decisão, à luz dos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; (ii) estabelecer se o órgão fracionário detém competência para modular os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade emanada do Tribunal Pleno; e (iii) determinar se existe contradição interna no julgamento ao reconhecer a nulidade da lei concomitantemente à manutenção das relações jurídicas consolidadas por terceiros de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A dogmática do Direito Administrativo, ao exigir a ponderação das consequências práticas das decisões judiciais, não confere ao Poder Judiciário a atribuição de substituir o administrador na gestão interna dos quadros e das carreiras públicas. O estabelecimento de minúcias administrativas, o fluxo de promoções, o remanejamento de vagas futuras e a dotação orçamentária constituem matéria inserida na esfera exclusiva do mérito administrativo, atraindo a responsabilidade do Poder Executivo para planejar e reorganizar a Corporação Militar com o propósito de cumprir a ordem jurisdicional, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. O Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade da regra normativa de transição no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019672-70.2024.8.08.0000 sem fixar qualquer modulação temporal de efeitos, mantendo a regra geral da nulidade absoluta do ato normativo viciado com eficácia retroativa. A Câmara Cível não detém competência para, na via dos embargos de declaração na apelação, proceder à modulação temporal dos efeitos de lei declarada inconstitucional pelo Plenário, pois o ato configuraria usurpação de competência e frontal violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. O afastamento da norma inconstitucional concomitantemente à preservação das matrículas de terceiros de boa-fé representa técnica de ponderação de interesses destinada a resguardar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, inexistindo a contradição puramente interna exigida pelo inciso I do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O órgão julgador prescinde de manifestação exaustiva sobre todas as teses ou dispositivos legais invocados pelos litigantes quando resolve a controvérsia processual de forma fundamentada e coerente, operando-se o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário atua nos exatos limites da competência constitucional ao resguardar o direito postulado, não cabendo ao julgador definir os parâmetros operacionais, financeiros e de pessoal exclusivos do Poder Executivo para o cumprimento da obrigação imposta. Inexiste competência de órgão fracionário para efetuar modulação temporal de efeitos de declaração de inconstitucionalidade pronunciada de forma absoluta pelo Tribunal Pleno no bojo de incidente de controle difuso. A anulação de regra jurídica inconstitucional conciliada com a preservação de atos administrativos favoráveis a terceiros de boa-fé traduz técnica de ponderação de interesses alicerçada na segurança jurídica, afastando a hipótese de contradição para fins de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 97. CPC, art. 535; inciso I do art. 1.022; art. 1.025. LINDB, arts. 20 e 21. Lei Complementar Estadual nº 911/2019, parágrafo 5º do art. 14. STF, Súmula Vinculante nº 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Nº 1.143.845/SP; TJES, Tribunal Pleno, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019672-70.2024.8.08.0000.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.