Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - CANCELAR DEFINITIVAMENTE o débito e o contrato de empréstimo nº 202305251064610 e observando-se ainda a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido cesse imediatamente os descontos no benefício do requerente decorrente dos contratos ora cancelado sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido até o limite do teto dos juizados; II – CONDENAR o requerido a restituir ao autor os valores descontados em seu benefício desde julho de 2023 até a efetiva cessação dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo nº 202305251064610, de forma dobrada, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença até a efetiva cessação, com incidência de correção monetária desde os descontos e juros a contar da citação; III - CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. Transito em julgado id. nº 97444190; Exequente apresenta pleito de execução com valor atualizado do débito com multa de 10% prevista no art. 523 do CPC R$14.409,99 id. nº 99686250; Decurso do prazo para pagamento voluntário do débito id. nº 99816393; Protocolo de consulta reiterada Sisbajud id. nº 99935517. Autos conclusos. Em continuidade ao despacho de id 99935517, conforme minuta que segue, obtive sucesso integral na penhora de valores no total de R$14.409,99. Intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, opor embargos, no prazo legal.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5009461-54.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDINALDO RODRIGUES SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 INTERESSADO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA - SP463324 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 95859627: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - CANCELAR DEFINITIVAMENTE o débito e o contrato de empréstimo nº 202305251064610 e observando-se ainda a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido cesse imediatamente os descontos no benefício do requerente decorrente dos contratos ora cancelado sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido até o limite do teto dos juizados; II – CONDENAR o requerido a restituir ao autor os valores descontados em seu benefício desde julho de 2023 até a efetiva cessação dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo nº 202305251064610, de forma dobrada, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença até a efetiva cessação, com incidência de correção monetária desde os descontos e juros a contar da citação; III - CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. Transito em julgado id. nº 97444190; Exequente apresenta pleito de execução com valor atualizado do débito com multa de 10% prevista no art. 523 do CPC R$14.409,99 id. nº 99686250; Decurso do prazo para pagamento voluntário do débito id. nº 99816393; Protocolo de consulta reiterada Sisbajud id. nº 99935517. Autos conclusos. Em continuidade ao despacho de id 99935517, conforme minuta que segue, obtive sucesso integral na penhora de valores no total de R$14.409,99. Intime-se o(a) executado(a) para, caso queira, opor embargos, no prazo legal. Opostos os embargos à execução, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não opostos os embargos, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se alvará em favor do(a) exequente para levantamento da quantia bloqueada, observando-se os devidos poderes. Após, façam os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: EDINALDO RODRIGUES SILVA Endereço: Rua Quetzal, 07, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-350 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011