Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TELECOMUNICAÇÕES. SERVIDÃO DE FATO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, na qual o proprietário de imóvel rural buscava a remoção ou readequação de cabeamento de internet instalado em sua propriedade, além de reparação por perdas materiais decorrentes do uso da área e de supostos sinistros operacionais na lavoura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa diante da ausência de despacho saneador e de produção de prova pericial; (ii) determinar se a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação ao não enfrentar expressamente tese baseada na Lei Geral de Telecomunicações; (iii) estabelecer se há dever de indenizar por danos materiais na lavoura independentemente de comprovação técnica do prejuízo e do nexo causal; e (iv) verificar se o compartilhamento de postes de energia elétrica previamente instalados para a passagem de cabos de internet gera direito a indenização autônoma por servidão administrativa de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de decisão de saneamento do feito e o julgamento antecipado da lide não acarretam nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando constam nos autos elementos suficientes para o convencimento motivado do julgador. 4. Preclui o direito à produção de prova pericial se a parte autora, apesar de requerê-la na petição inicial, manifesta expressamente a desnecessidade de outras provas quando questionada em audiência de conciliação e deixa de ratificar o pedido em réplica. 5. Não padece de vício de fundamentação a sentença que declina de forma clara as razões de fato e de direito que alicerçaram o convencimento do magistrado, não se confundindo o inconformismo quanto ao mérito com a ausência de motivação. 6. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo que a mera alegação de prejuízos operacionais na atividade agrícola, desprovida de laudos agronômicos, relatórios técnicos ou notas fiscais, não autoriza indenização fundada em danos hipotéticos ou conjecturais. 7. A fixação de fios de dados e telecomunicação em suportes de energia elétrica preexistentes configura mero compartilhamento de infraestrutura técnica autorizada pela legislação setorial, o que afasta a caracterização de nova expropriação ou esbulho e veda o acolhimento de pleito indenizatório autônomo em face da operadora de internet. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, instada a especificar provas, manifesta-se pela desnecessidade de sua produção, operando-se a preclusão. 2. A fixação de cabeamento de dados em postes de energia elétrica preexistentes caracteriza compartilhamento legítimo de infraestrutura técnica, inexistindo direito a indenização autônoma por servidão administrativa em favor do proprietário do imóvel rural. 3. A condenação em reparação por danos materiais exige a comprovação robusta da materialidade do prejuízo e do nexo de causalidade, não sendo passível de acolhimento com base em danos hipotéticos ou incertos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 1.228; CPC, arts. 355, 373, I, 489, § 1º; Lei nº 9.472/1997, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.681.460/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2018; TJES, Apelação nº 5004487-52.2021.8.08.0014, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 01.03.2024; TJES, EDcl na Apelação nº 5000191-63.2021.8.08.0021, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 03.06.2022.