Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial laborados como médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado como médico, exposto a agentes biológicos, inclusive na condição de contribuinte individual; e (ii) a viabilidade do cômputo e da soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que não foram utilizadas no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. É viável a utilização de períodos de atividade privada concomitantes com emprego público para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS, desde que as contribuições tenham sido vertidas e o tempo não tenha sido computado para obter vantagens no RPPS.
4. O trabalho como médico exposto a agentes biológicos enseja o reconhecimento da especialidade, uma vez que o risco de contágio é inerente à atividade, sendo o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) insuficiente para elidir o risco de natureza infectocontagiosa.
5. A habitualidade e a permanência na exposição a agentes nocivos não exigem a sujeição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja indissociável da rotina laboral do segurado.
6. O segurado contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos, não obstando o direito a ausência de fonte de custeio específica na Lei nº 8.212/1991.
7. Mantido o tempo de serviço especial e reconhecidas as atividades concomitantes, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na sistemática de cálculo mais benéfica, cabendo ao INSS simular a renda mensal inicial mais vantajosa.
IV. DISPOSITIVO:
8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.112/1990, art. 243; CC, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021195-51.2017.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 20.05.2021; STF, RE 844.186, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14.11.2014.