Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE E DOSIMETRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DO QUANTUM SANCIONATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). RECURSO DESPROVIDO COM AJUSTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/ES) contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal para reduzir multa administrativa de R$ 118.980,14 para R$ 10.000,00, em razão de cobrança indevida de seguros não contratados em fatura de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode revisar a dosimetria de multa administrativa aplicada pelo PROCON com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) estabelecer o regime de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação contra a Fazenda Pública, considerando a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário exerce o controle de legalidade sobre os atos administrativos sancionadores, competindo-lhe reduzir penalidades que se revelem desproporcionais ou desarrazoadas em relação à gravidade da infração e à vantagem auferida. 4. A fixação de multa em valor superior a R$ 118 mil por cobrança indevida de valores ínfimos (R$ 4,49 e R$ 13,70), cujos danos foram reparados via acordo judicial de R$ 2.800,00, viola o princípio da proporcionalidade e desnatura o caráter pedagógico da sanção. 5. A reincidência exige, nos termos do art. 27 do Decreto nº 2.181/1997, a prova de repetição de infração após decisão administrativa definitiva e irrecorrível no período de cinco anos, sendo vedada sua presunção por habitualidade genérica. 6. A quantia de R$ 10.000,00 preserva o caráter punitivo-pedagógico da multa e recompõe a sanção em patamar compatível com a lesão concretamente apurada. 7. Os juros de mora incidem desde a constituição em mora, pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, e, a partir dessa data, aplica-se a Taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com outro índice no mesmo período, nos termos da EC nº 113/2021. 8. A correção monetária pelo IPCA-E incide apenas a partir do julgamento que reduziu a multa, porque somente nesse momento o valor devido se torna líquido no patamar reputado proporcional, devendo ser deduzido o componente inflacionário correspondente no cálculo da SELIC para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com ajuste de ofício nos consectários legais. Teses de julgamento: 1. O controle jurisdicional da dosimetria de sanções administrativas é cabível quando verificada afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.. Em multa administrativa reduzida judicialmente, os juros de mora incidem desde a constituição em mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir de então, pela Taxa SELIC, enquanto a correção monetária pelo IPCA-E incide apenas a partir do julgamento que redefiniu o valor da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e LIV; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 56, I, e 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 27 e 28; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJES, AC 024130165723, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, j. 15.10.2018; TJES, EDcl-AP 5004746-85.2019.8.08.0024, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 23.02.2026.