Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PERMANÊNCIA INDEVIDA DE GARROTE APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECROSE E AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por hospital e médico contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por paciente submetida a procedimento cirúrgico após mordedura de cão no quinto dedo da mão direita, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de necrose e amputação parcial do membro. Os recorrentes sustentam ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e excesso do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a permanência de garrote após procedimento cirúrgico configurou falha na prestação do serviço médico; (ii) determinar se restou demonstrado o nexo causal entre a conduta dos requeridos e a amputação parcial do dedo da autora; e (iii) definir se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições do CDC, contudo a responsabilidade civil do profissional liberal depende da comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC. O procedimento realizado configura obrigação de meio, incumbindo ao profissional médico empregar técnica adequada e observar os deveres objetivos de cautela inerentes ao tratamento de fratura exposta decorrente de mordedura animal. Os documentos médicos e o laudo pericial demonstram que permaneceu garrote na base do quinto quirodáctilo operado por aproximadamente dois dias após o procedimento cirúrgico, circunstância incompatível com a literatura médica e os protocolos técnicos aplicáveis. O laudo pericial concluiu que a manutenção prolongada do garrote ocasionou comprometimento do suprimento sanguíneo do dedo, constituindo fator determinante para a evolução da necrose e consequente amputação parcial do membro. A permanência indevida do garrote evidencia conduta negligente do profissional médico, consubstanciada na inobservância do dever de controle e monitoramento pós-operatório necessário à preservação da integridade vascular do membro afetado. Os danos materiais restaram comprovados mediante documentação relativa às despesas médicas e de deslocamento para continuidade do tratamento e realização da amputação, enquanto os danos morais decorrem do sofrimento físico e psicológico suportado pela autora em razão da perda funcional e estética do dedo. A adoção posterior de medidas terapêuticas adequadas pelo profissional médico, inclusive oxigenoterapia hiperbárica, tratamento medicamentoso e encaminhamento especializado, embora não afaste o dever de indenizar, constitui circunstância apta a justificar a redução do quantum indenizatório para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do profissional liberal por erro médico exige comprovação de culpa, nos termos do § 4º do art. 14 do CDC. A permanência de garrote após procedimento cirúrgico por período superior ao tecnicamente recomendado caracteriza conduta negligente apta a ensejar responsabilidade civil quando demonstrado comprometimento vascular do membro afetado. O nexo causal resta configurado quando o laudo pericial identifica a intercorrência decorrente da manutenção indevida do garrote como fator determinante para a evolução da necrose e amputação parcial do membro. A atuação diligente do profissional médico após a constatação do evento adverso constitui circunstância relevante para redução da indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º.