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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011696-42.2025.8.08.0011

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
5011696-42.2025.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para 1. CONDENAR o réu a cancelar o contrato de cartão de crédito consignado então formalizado com o autor (Contrato 11294573), como nos autos reportado; 2. CONDENAR o réu a abster-se de realizar eventuais descontos em margem consignável dos rendimentos laborais do autor em razão ao ajuste referido, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por desconto realizado até o limite de R$ 5.000,00; 3. CONDENAR o réu a abster-se de promover o lançamento do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito relativamente a eventual débito decorrente deste específico contrato, sob pena de pagamento de multa única de R$ 1.000,00 por eventual negativação indevida; 4. CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 24.309,22 em favor da parte autora, com correção monetária dos respectivos descontos até a citação pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC, e 5. CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, para os devidos fins. Fica o réu ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. O autor deverá disponibilizar em favor do réu os valores indevidamente creditados em sua conta bancária (R$ 4.837,16) por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, hipótese em que segue desde já autorizado o levantamento de mencionado recurso por alvará ou transferência eletrônica, como convier. Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos arts. 368 e ss. do CC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011696-42.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURO RAMOS DA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE. FUNDAMENTOS 1. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pelo réu em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo necessidade de novo esforço de demonstração para o deslinde da presente controvérsia. 2. Rejeito as preliminares de prescrição e decadência também colacionadas em sua defesa. 3. Inicialmente porque o contrato de cartão de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, de modo que a pretensão da autora mantém-se neste sentido tempestiva. 4. Mas também porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo art. 205, caput, do CC, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo. 5. Passo ao exame do mérito da pretensão autoral. 6. A despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação de contratos de cartões de crédito consignados com realização de saque então mencionado, o fato é que diante da recusa da autora em ter contratado ou manter-se sob contratação, não há razões para sujeitar a consumidora a convenções não desejadas, neste caso eventualmente impostas pela instituição financeira somente em seu proveito. 7. Necessário dizer, por importante, que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de formalização de contratos de cartões de crédito consignados unilateralmente realizados pelas administradoras à revelia de adesão voluntária dos consumidores, com providência de saques de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem prévia concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que neste momento este juízo está convencido de que pode se tratar realmente de possível lapso na consolidação de tais transações econômicas, que estão sendo realizadas de forma reiterada em prejuízo dos respectivos clientes, levados à contratação sem aparente formalização de suas vontades. 8. Esta mesma situação repetiu-se em vários outros processos anteriores, inclusive em relação a outras administradoras de cartões de crédito, parecendo tratar-se de modelo de abordagem algo eventualmente concertado, gerando vínculos os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de adesões negociais e valores lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, levando ao enorme desgaste de busca de solução para problema a que não deram aparente causa. 9. De registrar que a questão em comento foi versada de maneira semelhante nos autos de vários feitos em relação especificamente ao réu, volume de ações que reforça, por sua mesmeidade, as alegações dos consumidores de que tais ajustes podem ter sido realizados sem a tomada de seus consentimentos. 10. Todo modo, os extratos dos cartões de crédito em questão que foram anexados aos autos pelo réu indicam que o autor não realizou despesas por meio de mencionado plástico, sinal de que referido serviço não lhe foi de qualquer modo servível, senão mesmo desinteressante. 11. Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do art. 39, IV, do CDC, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. 12. Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no art. 6º, IV, do CDC, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos. 13. Com suporte, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do art. 6º da LJE, razoável deferir em parte os pedidos iniciais para promover o cancelamento do noticiado contrato de cartão de crédito consignado com a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da autora, recebendo a consumidora, de maneira dobrada, a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos (R$ 12.154,61 x 2 = R$ 24.309,22 - ID 82177593 - pág. 11), posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar o cliente a contratação indesejada, além de compensação pelos danos morais então experimentados pelo cliente, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui. 14. Por certo, de pontuar que o caso dos autos, como os outros mencionados de semelhante perfil, recomenda desta especializada atuação mais vigorosa em relação à aplicação do caráter punitivo do dano moral, especialmente para coibição de semelhantes práticas comerciais. 15. Neste sentido, claras são as orientações do Enunciado 379 do CJF, que reconhece a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil, sem contar os posicionamentos do próprio STJ, que reforça em suas decisões também a ideia de que "na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa (...) a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor [e] o caráter punitivo-compensatório da indenização" (AgRg no AREsp 607.167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015). 16. Deste modo, caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pelo autor da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nele, consumidor, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimado, especialmente em decorrência de sujeição de contratações indesejadas. 17. Tem-se, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico. 18. Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 2.000,00. 19. Como o negócio então realizado entre as partes deve ser resolvido com os interessados retornando ao estado anterior à convenção, compete ao autor devolver ao réu as quantias que foram creditadas em sua conta bancária, como demonstrado no curso do processo (R$ 3.075,92 + R$ 445,86 + R$ 152,72 + R$ 195,08 + R$ 481,51 + R$ 115,82 + R$ 247,22 + R$ 123,03 = R$ 4.837,16). DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para 1. CONDENAR o réu a cancelar o contrato de cartão de crédito consignado então formalizado com o autor (Contrato 11294573), como nos autos reportado; 2. CONDENAR o réu a abster-se de realizar eventuais descontos em margem consignável dos rendimentos laborais do autor em razão ao ajuste referido, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por desconto realizado até o limite de R$ 5.000,00; 3. CONDENAR o réu a abster-se de promover o lançamento do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito relativamente a eventual débito decorrente deste específico contrato, sob pena de pagamento de multa única de R$ 1.000,00 por eventual negativação indevida; 4. CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 24.309,22 em favor da parte autora, com correção monetária dos respectivos descontos até a citação pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC, e 5. CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, para os devidos fins. Fica o réu ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. O autor deverá disponibilizar em favor do réu os valores indevidamente creditados em sua conta bancária (R$ 4.837,16) por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, hipótese em que segue desde já autorizado o levantamento de mencionado recurso por alvará ou transferência eletrônica, como convier. Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos arts. 368 e ss. do CC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora referentes ao contrato mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor. Submeto o projeto de sentença à analise do Juiz de Direito. Camila Junqueira Corrêa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito