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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000006-47.2024.4.04.7140

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000006-47.2024.4.04.7140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de períodos de atividade especial em comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a existência de coisa julgada em relação a um dos períodos pleiteados; (iii) a comprovação da especialidade do labor exposto a hidrocarbonetos na indústria calçadista; e (iv) a possibilidade de implantação imediata do benefício revisado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se conhece do recurso da parte autora quanto ao período não postulado na inicial e ao período já acobertado por coisa julgada, cuja extinção sem resolução do mérito deve ser mantida.

4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de nova perícia técnica.

5. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos (óleos, graxas, solventes e adesivos) na indústria calçadista enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo desnecessária a análise quantitativa de sua concentração.

6. Havendo divergência entre o formulário PPP e outros laudos técnicos, a dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, com base no princípio da precaução e no caráter protetivo do Direito Previdenciário.

7. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados pelo INSS e acolhe-se o pedido da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/08/1989 a 18/09/1989, 25/07/2007 a 27/03/2015 e 06/04/2016 a 31/10/2016, diante da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

8. Determina-se, de ofício, a imediata implantação da revisão do benefício, com fundamento no art. 497 do CPC, para garantir a eficácia da tutela específica de proteção social.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Determinado, de ofício, o cumprimento imediato da tutela específica.

Tese de julgamento: 10. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, devidamente registrada em formulários ou laudos similares, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, devendo eventuais divergências probatórias ser resolvidas em favor do segurado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.