Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de períodos de atividade especial em comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a existência de coisa julgada em relação a um dos períodos pleiteados; (iii) a comprovação da especialidade do labor exposto a hidrocarbonetos na indústria calçadista; e (iv) a possibilidade de implantação imediata do benefício revisado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece do recurso da parte autora quanto ao período não postulado na inicial e ao período já acobertado por coisa julgada, cuja extinção sem resolução do mérito deve ser mantida.
4. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de nova perícia técnica.
5. A exposição a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos (óleos, graxas, solventes e adesivos) na indústria calçadista enseja o reconhecimento da especialidade do labor por meio de avaliação qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo desnecessária a análise quantitativa de sua concentração.
6. Havendo divergência entre o formulário PPP e outros laudos técnicos, a dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, com base no princípio da precaução e no caráter protetivo do Direito Previdenciário.
7. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados pelo INSS e acolhe-se o pedido da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/08/1989 a 18/09/1989, 25/07/2007 a 27/03/2015 e 06/04/2016 a 31/10/2016, diante da comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
8. Determina-se, de ofício, a imediata implantação da revisão do benefício, com fundamento no art. 497 do CPC, para garantir a eficácia da tutela específica de proteção social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Determinado, de ofício, o cumprimento imediato da tutela específica.
Tese de julgamento: 10. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, devidamente registrada em formulários ou laudos similares, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, devendo eventuais divergências probatórias ser resolvidas em favor do segurado.