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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Remessa Necessária Cível 5015820-50.2023.4.04.7200

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5015820-50.2023.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. TEMA 1.182 DO STJ. REQUISITOS CONTÁBEIS. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA PROVIDA.

1. Conforme orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.182/STJ, a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL é condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

2. No rito especial do mandado de segurança, que exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, a apresentação isolada de recibos de Escrituração Fiscal Digital (EFD) mostra-se insuficiente, pois apenas atesta apurações tributárias, sem comprovar a escrituração contábil em reserva de incentivos fiscais e a destinação legalmente exigida para fruição do benefício.

3. Diante da ausência de documentação contábil indispensável para atestar o preenchimento dos pressupostos materiais, impõe-se a reforma da sentença. Remessa necessária provida para denegar a segurança.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.