Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento nos arts. 51, caput e 53,§ 4º, ambos da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Expeça-se certidão de crédito, conforme solicitado pelo exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709897-56.2025.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: HAROLDO JOSE DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, no curso da qual, instada a indicar bens da devedora passíveis de constrição judicial, a parte exequente informou o desconhecimento de bens passíveis de constrição. Outrossim, foram diligenciados todos os sistemas disponíveis a este Juízo, não tendo sido possível localizar bens da parte devedora, inviabilizando, conseguintemente, o prosseguimento do feito. Conforme consabido, o processo executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte requerida. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento nos arts. 51, caput e 53,§ 4º, ambos da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Expeça-se certidão de crédito, conforme solicitado pelo exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)