Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704744-08.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL VIANA MOTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GABRIEL VIANA MOTA em desfavor da empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora relata que realizou viagem internacional de retorno dos Estados Unidos ao Brasil, tendo desembarcado no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (GRU) e seguido, em conexão operada pela requerida, com destino ao Aeroporto Internacional de Brasília (BSB). Narra que, ao retirar sua bagagem na esteira do aeroporto de destino, constatou que a mala despachada apresentava avarias, comprometendo a integridade e a utilidade do bem. Afirma que se dirigiu imediatamente ao balcão da companhia aérea, ocasião em que foi formalizada a reclamação e lavrado o respectivo registro de irregularidade de bagagem, tendo a requerida apresentado, na sequência, proposta de ressarcimento que reputa irrisória. Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 285,48 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A empresa requerida apresentou contestação ao ID277457048. Suscita a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; e carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, aduz a ausência de prova da avaria, do nexo causal e da extensão do prejuízo, apontando divergências entre as datas indicadas na inicial e as constantes dos documentos. Sustenta, ainda, que a avaria em bagagem não gera dano moral presumido e que atuou em conformidade com os deveres de boa-fé objetiva, tendo formulado proposta administrativa consistente em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em Travel Bank ou 15.000 (quinze mil) milhas. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame das preliminares e, na sequência, do mérito. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, pois é possível definir, da análise da narrativa trazida com a inicial, a situação fática a justificar a pretensão vindicada pela parte autora. Assim, é perfeitamente possível vislumbrar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial. A existência de documentos que comprovem a alegação autoral diz respeito ao seu respectivo ônus processual, que leva à procedência ou improcedência do pedido, e não fazem parte da fase de recebimento da peça de ingresso. Logo, essa alegação da parte ré se confunde com a próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada na fase adequada da sentença. Da preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Alega a ré, ainda, a ausência de pretensão resistida, porquanto a autora não se utilizou dos canais de atendimento à disposição dos consumidores. Tal argumento não merece prosperar. O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social. Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante. Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de por fim a uma controvérsia instaurada. Dispensável, ainda, o esgotamento das vias administrativas para interposição de ação judicial. Rejeito, portanto, a preliminares arguidas e passo ao exame do mérito da causa. Ao que se depreende dos autos, restou incontroversa a relação jurídica que entrelaça as partes, na qual o autor contratou os serviços de transporte aéreo da requerida na forma da inicial. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 37, § 6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente. A Convenção de Montreal, em seu artigo 22 assim estabelece para os casos de danos materiais causados por atraso no transporte de passageiros. “Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino” Por outro lado, em relação aos alegados danos morais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova, prescreve que: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço, que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes elencadas nos incisos supra, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que efetivamente não ocorreu no presente feito. Isso porque, embora a parte autora não tenha instruído a inicial com fotografias ou vídeos aptos a evidenciar as avarias na bagagem, a própria parte requerida admitiu, em sua contestação (ID 277457048, pág. 17), a ocorrência dos danos, ao consignar que “os danos na bagagem são pequenos e ainda dá para o CLT utilizar a mala, porém não se classificam como mínimos”, o que resta incontroversa a existência das avarias. Ademais, o relatório de bagagem danificada juntado ao ID278592167 corrobora a ocorrência das avarias, uma vez que descreve detalhadamente os danos constatados e, inclusive, registra proposta de ressarcimento apresentada pela própria requerida no valor de R$ 250,00 ou 15.000 milhas. Dimensionada a responsabilidade civil da ré pelos fatos narrados na inicial, entendo cabível, portanto, a indenização pelos danos materiais alegados. Tratando-se de bagagem devolvida em estado diverso daquele em que foi confiada à transportadora, surge o dever de reparar o prejuízo na exata medida de sua extensão (art. 944 do Código Civil). O autor pleiteia, a esse título, a quantia de R$ 285,48 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente ao valor de aquisição do bem. Os autos foram instruídos com o comprovante fiscal de compra da mala (ID 271176358). Ademais, o valor encontra-se amplamente inserido no limite de Direitos Especiais de Saque por passageiro estabelecido no artigo 22, item 2, da Convenção de Montreal. Desta forma, entendo que merece ser acolhida a pretensão de indenização a título de dano material no importe de R$ 285,48 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Por sua vez, em relação aos danos morais, tenho por indevidos. Em relação ao pedido de indenização pelos danos morais alegados, tenho que não merecem acolhimento. A compensação por dano moral requer a demonstração da satisfação cumulativa de três requisitos: conduta ilícita do infrator, dano sofrido pela vítima em sua esfera da personalidade e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em apreço, em que pese o desgaste da parte autora na busca da indenização em relação à bagagem avariada, somado à desídia das requeridas em atender os pedidos, tenho que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da compensação imaterial. Trata-se, portanto, de mero infortúnio contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada a RESSARCIR o autor a quantia de R$ 285,48 (duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), e acrescido de juros de mora, termos dos artigos 406, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24. Julgo improcedente o pedido de dano moral. Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora, cientificando-a deque o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias,(art. 42) e,obrigatoriamente requer a representação por advogado(art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito