Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
1. Tratando-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução, incumbe ao embargante demonstrar a existência do fato constitutivo do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido.
3. O crédito tributário inscrito em dívida ativa possuiu presunção de legitimidade, legalidade, certeza e liquidez, de modo que apenas por prova inequívoca a cargo da parte embargante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil poderá ser desconstituída a cobrança fiscal, situação não ocorrida nos autos.