Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0720076-24.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RMP CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: ABREUSEG DISTRIBUIDORA DE EPIS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA SENTENÇA RMP CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. opôs embargos à execução em face de ABREUSEG DISTRIBUIDORA DE EPIS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., objetivando a desconstituição da Execução de Título Extrajudicial nº 0750781-39.2025.8.07.0001. Sustentou, em síntese, que as duplicatas mercantis por indicação vinculadas às Notas Fiscais nº 7.568, 7.660, 7.790 e 7.791 não estariam acompanhadas de comprovantes válidos da entrega e do recebimento das mercadorias, pois os respectivos documentos não conteriam assinatura manuscrita de recebedor devidamente identificado. Na emenda de ID 277219712, acrescentou que a execução seria nula também pela ausência de demonstrativo discriminado de atualização do débito. Os embargos foram recebidos pela decisão de ID 278263132, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A EMBARGADA apresentou impugnação no ID 280156628. Sustentou que as mercadorias foram solicitadas pela própria EMBARGANTE, entregues no endereço por ela indicado e recebidas pelo almoxarife Welton Santos, pessoa expressamente indicada nas Ordens de Compra emitidas pela RMP. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação da EMBARGANTE por litigância de má-fé. A EMBARGADA informou não pretender produzir outras provas no ID 281664086. A EMBARGANTE apresentou réplica no ID 283549685 e igualmente declarou não possuir outras provas a produzir. É o necessário. Decido. A controvérsia é documental e as partes dispensaram a produção de outras provas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os embargos não procedem. A execução está fundada em duplicatas mercantis por indicação vinculadas às Notas Fiscais nº 7.568, 7.660, 7.790 e 7.791. Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, a duplicata não aceita pode ser cobrada pela via executiva quando, cumulativamente, tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria e não haja recusa comprovada do aceite pelos motivos legalmente previstos. A controvérsia concentra-se na suficiência dos documentos comprobatórios do recebimento. A ausência de assinatura manuscrita, isoladamente considerada, não conduz à inexequibilidade da duplicata. A legislação exige documento hábil a demonstrar a entrega e o recebimento, não estabelecendo a assinatura autógrafa no canhoto como meio probatório único e exclusivo. No caso, o conjunto documental é suficiente para demonstrar o recebimento das mercadorias. As Notas Fiscais nº 7.568, 7.790 e 7.791 apresentam registro de data no campo próprio de recebimento e identificação nominal de Welton Santos, qualificado como almoxarife, com indicação do RG nº 38.055.327-2. A Nota Fiscal nº 7.660 também contém data manuscrita no campo “RECEBIMENTO” e, no próprio documento, a identificação do mesmo almoxarife, embora não haja assinatura manuscrita no campo destinado a essa finalidade. Esses elementos não estão isolados. As Ordens de Compra nº 80237, 80697 e 80718, juntadas com a impugnação, foram emitidas em nome da própria RMP CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. e indicam como endereço de entrega a obra situada no Aeroporto de Guarulhos/SP. Em todas elas consta expressamente que a entrega dos materiais deveria ser agendada com o almoxarife Welton Santos, inclusive com indicação de número de telefone. Também há correspondência objetiva entre as ordens de compra e as notas fiscais. A Ordem de Compra nº 80237 registra total de R$ 18.291,13, correspondente à soma dos valores das Notas Fiscais nº 7.568, de R$ 15.808,51, e nº 7.660, de R$ 2.482,62. A Ordem de Compra nº 80697 apresenta total de R$ 3.594,68, coincidente com o valor da Nota Fiscal nº 7.790. Por sua vez, a Ordem de Compra nº 80718 totaliza R$ 6.432,00, exatamente o valor da Nota Fiscal nº 7.791. Os elementos documentais relativos às tratativas comerciais também são compatíveis com a sequência negocial retratada nos demais documentos, inclusive quanto à solicitação dos materiais e à cobrança de sua entrega pela própria EMBARGANTE. Tais registros possuem caráter meramente corroborativo, pois a comprovação relevante decorre especialmente das ordens de compra, das notas fiscais e dos respectivos registros de recebimento. Portanto, Welton Santos não pode ser tratado, para os fins desta controvérsia, como pessoa sem qualquer vínculo demonstrado com a EMBARGANTE. Os documentos provenientes da própria RMP o indicam expressamente como almoxarife responsável pelo recebimento dos materiais na obra. Desse modo, a inexistência de assinatura manuscrita no campo específico dos DANFEs não desconstitui o conjunto documental formado pelos registros de recebimento, identificação do almoxarife, ordens de compra emitidas pela devedora, correspondência entre mercadorias e valores e demais elementos da relação comercial. Os instrumentos de protesto juntados aos autos também demonstram a apresentação dos títulos e a intimação da devedora, sem que tenha sido comprovada recusa do aceite fundada na falta de entrega das mercadorias. Ressalto que a ausência de impugnação no procedimento de protesto não acarreta preclusão do direito de defesa em embargos à execução. O silêncio naquele procedimento constitui apenas elemento integrante do conjunto documental e não impede a discussão judicial acerca da exigibilidade do título. Também não prospera a alegação, formulada na emenda de ID 277219712, de nulidade da execução por ausência de demonstrativo de atualização do débito. A petição inicial trasladada do processo executivo, ID 272481373, individualiza as quatro notas fiscais, seus valores e vencimentos, informa principal de R$ 28.317,81 e aponta atualização para R$ 33.190,05, mediante juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, fazendo expressa referência a planilha anexada. Além disso, a decisão proferida na execução e trasladada nestes autos sob ID 272481359 consignou, em exame inicial, estarem presentes os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil. A ausência, nestes autos apartados, de cópia do demonstrativo mencionado na petição executiva não é suficiente para demonstrar que ele não tenha integrado o processo principal. Não há, portanto, suporte documental bastante para reconhecer, por esse fundamento, a nulidade pretendida. De qualquer forma, eventual deficiência formal do demonstrativo de atualização, quando sanável, não se confunde com inexistência ou inexigibilidade do título e não autoriza, automaticamente, a extinção da execução fundada em obrigações documentalmente individualizadas. Por fim, rejeito o pedido de condenação da EMBARGANTE por litigância de má-fé. Embora a qualificação de Welton Santos como “terceiro desconhecido” não encontre respaldo nas Ordens de Compra apresentadas, a controvérsia deduzida nos embargos se concentra na suficiência jurídica de documentos de recebimento sem assinatura manuscrita. A adoção de interpretação jurídica que não prevalece no julgamento, sem demonstração concreta de alteração dolosa da verdade dos fatos, finalidade ilícita ou atuação processual abusiva, não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses dos arts. 79 a 81 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por RMP CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA. em face de ABREUSEG DISTRIBUIDORA DE EPIS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação da EMBARGANTE por litigância de má-fé. Condeno a EMBARGANTE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da EMBARGADA, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a Execução de Título Extrajudicial nº 0750781-39.2025.8.07.0001. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se estes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito