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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5010822-71.2025.4.04.7005

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5010822-71.2025.4.04.7005
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. TEMA 1.125 DO STJ. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARECER SEI Nº 4090/2024/MF PUBLICADO EM 16/12/2024. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ICMS PRÓPRIO DEVIDO PELO FORNECEDOR. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO.

1. Considerando que anteriormente ao ajuizamento da presente demanda a Administração Tributária expediu orientação administrativa vinculante nos termos do decidido no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema 1.125), não se verifica pretensão resistida, impondo-se a denegação da segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09, por falta de interesse processual.

2. O ICMS próprio devido pelo fornecedor e o ICMS-ST relativo às operações subsequentes constituem obrigações tributárias distintas, não se convertendo aquele em ICMS-ST pelo simples fato de integrar economicamente o custo da mercadoria ou de servir de elemento para apuração da tributação subsequente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ausência de interesse processual quanto à pretensão de declaração do direito à exclusão do ICMS-ST já abrangida pelo Tema 1.125/STJ e pelo Parecer SEI nº 4.090/2024/MF, nos termos do art.