Inteiro teor
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por JORGE RODOPOULOS em desfavor de A CONTRATE BRASIL LTDA. – ME, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que, em 31/03/2023, celebrou dois contratos de consultoria residencial destinados ao recrutamento de uma cozinheira e de uma folguista, pelos quais desembolsou a quantia total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Alega que houve falha na prestação dos serviços, consubstanciada na morosidade do atendimento e na apresentação de candidatas que não correspondiam ao perfil por ele solicitado. Em razão disso, requer a rescisão dos contratos, com a restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A parte ré ofertou contestação (id 274538594) sustentando a validade da Cláusula VII dos contratos, que prevê a retenção de 95% (noventa e cinco por cento) do valor pago em caso de rescisão, ao argumento de que os serviços contratados constituem obrigação de meio e foram efetivamente iniciados. A parte autora manifestou-se em réplica (id 278563667). Decisão saneadora (id 280357374) organizou o processo. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO. A controvérsia deve ser examinada à luz das disposições da Lei nº 8.078/1990, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No caso concreto, os relatórios de atendimento juntados aos autos (id’s 282593123 e 282593126) demonstram claramente que, durante os 60 (sessenta) dias de vigência contratual, não houve a efetiva concretização das contratações pretendidas pelo autor, tendo ocorrido sucessivos encaminhamentos de perfis incompatíveis com as características solicitadas, além de desistências por parte das profissionais indicadas. Embora a requerida sustente que sua obrigação seria de meio, tal circunstância não a exime do dever de prestar o serviço de maneira adequada e compatível com a finalidade contratualmente estabelecida. Com efeito, o art. 20, inciso II, do CDC assegura ao consumidor, diante da inadequação do serviço, a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Evidenciada, portanto, a inadequação da prestação contratada, mostra-se cabível a rescisão dos negócios jurídicos, com a consequente restituição dos valores pagos, observada a necessidade de se considerar os serviços efetivamente prestados. Abusividade da cláusula de retenção. A Cláusula VII, alínea "a", constante do contrato (id 264078063), estabelece que, desde o momento da assinatura, o serviço já estaria 95% (noventa e cinco por cento) realizado, prevendo, em caso de rescisão, a restituição de apenas 5% (cinco por cento) do valor pago. Inicialmente, tal situação acima descrita surpreende este julgador, tendo em vista, mesmo após mais de 36 (trinta e seis anos) de Código de Defesa do Consumidor, os prestadores de serviços estipulam esse tipo de cláusulas em contratos. Pois bem. A disposição contratual não merece prevalecer. Isso porque a estipulação impõe ao consumidor obrigação manifestamente desproporcional, colocando-o em desvantagem exagerada, circunstância que enseja sua nulidade de pleno direito, na forma do art. 51, inciso IV, do CDC.Com efeito, não se mostra razoável considerar que um serviço de recrutamento de profissionais esteja 95% (noventa e cinco por cento) executado no próprio momento da contratação, antes mesmo da efetiva apresentação de qualquer candidata. A cláusula, portanto, revela-se abusiva, por estabelecer percentual de retenção incompatível com o grau de execução efetiva do serviço. Por outro lado, a restituição integral dos valores pagos também não se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, porquanto os documentos (id’s 282593123 e 282593126) demonstram que houve efetiva prestação de parte dos serviços contratados, especialmente mediante a triagem de perfis e o agendamento de entrevistas. Assim, a devolução integral da quantia desembolsada pelo autor, sem qualquer consideração pelos serviços efetivamente realizados, implicaria enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando a extensão dos serviços prestados e os custos operacionais suportados pela parte requerida, mostra-se razoável a retenção de 10% (dez por cento) do valor total pago, com a restituição dos 90% (noventa por cento) remanescentes ao autor, percentual que se mostra adequado às circunstâncias do caso. Danos morais. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Dou as razões. O mero inadimplemento ou descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade. No caso de cuidam os autos, embora tenha havido frustração da expectativa do autor em relação aos serviços contratados, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, os prejuízos comprovados permanecem restritos à esfera patrimonial. Não se verifica, portanto, qualquer violação à honra, à imagem, à dignidade ou a outro atributo da personalidade que tenha ultrapassado os dissabores ordinariamente decorrentes das relações contratuais. Também não se aplica, na hipótese, a teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que o tempo despendido com entrevistas, análise de perfis e acompanhamento do processo de recrutamento integra a própria dinâmica do serviço contratado, não tendo sido demonstrada situação excepcional que tenha imposto ao autor perda extraordinária de seu tempo útil. Ausente, assim, lesão efetiva à esfera extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Pelas razões expostas, é, de rigor, a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE RODOPOULOS, para: a) DECLARAR rescindidos os contratos firmados entre as partes; b) RECONHECER a abusividade da Cláusula VII, alínea "a", no ponto em que estabelece a retenção de 95% (noventa e cinco por centos) dos valores pagos pelo consumidor; c) CONDENAR a ré A CONTRATE BRASIL LTDA. – ME à restituição da quantia de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), correspondente a 90% (noventa por cento) do valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais) desembolsado pelo autor, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) em razão dos serviços efetivamente prestados. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice legalmente previsto desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2026 19:39:55. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito