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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0703526-28.2025.8.07.0020

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0703526-28.2025.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo (Id. 282688593), conforme requerido pela parte autora na petição de Id. 278718009. Custas pelo requerido, se houver. Sem honorários de sucumbência. Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerida, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Retire-se a restrição RENAJUD de Id. 227020061. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703526-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REQUERIDO: EDUARDO FERNANDES CUNHA MACHADO SENTENÇA Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo (Id. 264073237), o qual foi integralmente cumprido, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. Não havendo vícios que maculem a avença, impõe-se sua homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido formulado pela parte requerida na petição de Id. 283810013, deixo de apreciá-lo, por versar sobre pretensão estranha ao objeto da presente ação de busca e apreensão, devendo eventual pretensão reparatória ser veiculada em ação autônoma. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo (Id. 282688593), conforme requerido pela parte autora na petição de Id. 278718009. Custas pelo requerido, se houver. Sem honorários de sucumbência. Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerida, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Retire-se a restrição RENAJUD de Id. 227020061. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2026 15:16:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito