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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0709539-27.2026.8.07.0014

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0709539-27.2026.8.07.0014
Inteiro teor

Ementa

m disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Como o endereço das partes situa-se em outras cidades/Estado, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo. Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente. Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE). Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709539-27.2026.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ANA CLARA LOPES SANTOS REU: MIXTEC CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o domicílio do réu, e como os presentes autos informam ser o do requerido noutra localidade (São José do Rio Preto/SP), a ação NÃO PODERIA ser proposta neste Juízo, especialmente porque o requerente TAMBÉM NÃO RESIDE em Samambaia (Guará/DF), daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda. Além disso, a Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Como o endereço das partes situa-se em outras cidades/Estado, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante o referido Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo. Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente. Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE). Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intime-se. Cumpra-se. Samambaia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.