Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720183-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA, LASER FAST DEPILACAO LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDA CRISTINA DE SOUZA SILVA em desfavor de AVDV ESTÉTICA LTDA e de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que, em 24 de novembro de 2024, celebrou dois contratos de prestação de serviços de depilação a laser, um em seu próprio nome, no valor de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), e outro para sua filha menor, no qual figurou como responsável financeira, no valor de R$ 1.558,80 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Afirma que, após a realização de apenas duas sessões de depilação a laser, a unidade situada no JK Shopping encerrou suas atividades e deixou de prestar os serviços contratados, sem disponibilizar alternativa efetiva para a continuidade dos tratamentos ou restituir os valores pagos. Aduz que buscou atendimento em outras unidades e pelos canais de comunicação da empresa, mas não obteve solução, tendo recebido informações de que poderia prosseguir com o tratamento em estabelecimentos parceiros, o que não se concretizou. Requer, assim, a restituição do valor de R$ 2.157,60 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida, embora regularmente citada e intimada (id. 269111572) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato (id. 279813200), e tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso em exame, os contratos juntados aos ids. 249523708 e 249523710 comprovam a contratação dos tratamentos, nos valores de R$ 1.558,80 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) e de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). Em ambos os instrumentos, a requerida assumiu a obrigação de prestar os serviços de forma continuada, observados os intervalos técnicos estabelecidos. A documentação de id. 249523713, por sua vez, confirma o encerramento das atividades da unidade localizada no JK Shopping. Além disso, a decisão juntada ao id. 249523714, proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, revela a existência de reclamações de consumidores e de medidas destinadas à cessação da oferta de pacotes de depilação a laser e à suspensão de cobranças por serviços não prestados. Esses elementos são compatíveis com a narrativa de interrupção dos atendimentos apresentada na inicial. Ademais, as faturas juntadas aos ids. 283211567, 283211568 e 283211569 corroboram o pagamento dos valores contratados. Saliente-se que, embora a requerente reconheça a realização de duas sessões da depilação a laser, a requerida não apresentou qualquer elemento que permita identificar qual seria seu valor individual ou qual proporção do preço corresponderia ao serviço efetivamente prestado. Tratando-se de fato modificativo da extensão da obrigação restituitória, incumbia à fornecedora demonstrar eventual parcela a ser deduzida, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, é devida a restituição dos valores pagos, totalizando R$ 2.157,60 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Registre-se que, conforme esclarecido na sentença de id. 272757187, AVDV Estética Ltda. e Laser Fast Depilação Ltda. não constituem pessoas jurídicas distintas e autônomas para os fins desta demanda, mas correspondem à matriz e à filial de um mesmo ente jurídico. Por essa razão, a condenação deve recair sobre a pessoa jurídica requerida, podendo, na fase de cumprimento de sentença, haver pesquisas de bens pelos dois CNPJs indicados. O pedido de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento. O inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de consequência que ultrapasse os transtornos e aborrecimentos inerentes ao descumprimento da obrigação. No caso, embora o encerramento das atividades da requerida tenha frustrado a expectativa da requerente e exigido tentativas de solução administrativa, não há prova de exposição vexatória, ofensa à honra, comprometimento da integridade física ou outra repercussão grave sobre direito da personalidade, razão pela qual este pedido é improcedente. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECRETAR a rescisão dos contratos celebrados pelas partes e para CONDENAR a requerida a restituir à requerente a quantia de R$ 2.157,60 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (24/11/2024) e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação (05/03/2026, id. 269111572). Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Na hipótese de ocorrer pagamento voluntário antes do início da fase de cumprimento de sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente; e, posteriormente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.