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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0722554-57.2026.8.07.0016

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0722554-57.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

NÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foi expedida sentença com força de Requisições de Pequeno Valor, conforme cálculos de ID 268815507. O DF não pagou no prazo legal. Por tal razão, foi determinado sequestro de verba para quitação das RPVs. Houve sequestro de verbas no importe de R$ 32.420,00. A parte exequente concordou com o valor bloqueado e requereu expedição de alvará de levantamento (ID284869014). Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Verifico que o valor bloqueado encontra-se correto, uma vez que houve renúncia ao excedente a 20 salários mínimos. Embora o valor seja suficiente para quitação da dívida, não há indicação dos valores exatos a serem levantados por cada exequente. Logo, intime-se a exequente para indicar com precisão os valores a serem levantados quanto ao principal e quanto aos contratuais. Com a indicação, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento. Defiro, desde já, o levantamento de eventual valor depositado pelo DF após o sequestro para evitar duplicidade de pagamento. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722554-57.2026.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NAYARA FERREIRA DA SILVA, FIGUEIREDO E BORGES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foi expedida sentença com força de Requisições de Pequeno Valor, conforme cálculos de ID 268815507. O DF não pagou no prazo legal. Por tal razão, foi determinado sequestro de verba para quitação das RPVs. Houve sequestro de verbas no importe de R$ 32.420,00. A parte exequente concordou com o valor bloqueado e requereu expedição de alvará de levantamento (ID284869014). Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Verifico que o valor bloqueado encontra-se correto, uma vez que houve renúncia ao excedente a 20 salários mínimos. Embora o valor seja suficiente para quitação da dívida, não há indicação dos valores exatos a serem levantados por cada exequente. Logo, intime-se a exequente para indicar com precisão os valores a serem levantados quanto ao principal e quanto aos contratuais. Com a indicação, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento. Defiro, desde já, o levantamento de eventual valor depositado pelo DF após o sequestro para evitar duplicidade de pagamento. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se ciência ao DF. Prazo 5 dias. Intime-se o exequente. Prazo 5 dias Com a indicação e nos termos do comprovante de sequestro, expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito