Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em razão da incompetência deste Juizado Especial.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0040143-57.2026.8.27.2729/TO
AUTOR : ANTHONY DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A) : FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO (OAB TO04410B)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c RESOLUÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTHONY DOS SANTOS COSTA em face de FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA, na qual o autor pretende, em síntese, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda não reúne os pressupostos necessários para processamento perante o Juizado Especial Cível.
Observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 87.500,00, quantia correspondente ao valor do contrato, acrescido do montante pleiteado a título de danos morais. Referido valor ultrapassa o limite de competência previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual compete aos Juizados Especiais Cíveis processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos.
Esse fato afasta a competência deste Juizado Especial.
Dessa forma, considerando que a demanda extrapola a competência deste Juizado em razão do valor da causa, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, facultando-se à parte autora o ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível competente.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em razão da incompetência deste Juizado Especial.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.