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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Procedimento Comum Cível 0040143-57.2026.8.27.2729

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0040143-57.2026.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em razão da incompetência deste Juizado Especial.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0040143-57.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ANTHONY DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO (OAB TO04410B) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c RESOLUÇÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTHONY DOS SANTOS COSTA em face de FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA, na qual o autor pretende, em síntese, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda não reúne os pressupostos necessários para processamento perante o Juizado Especial Cível. Observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 87.500,00, quantia correspondente ao valor do contrato, acrescido do montante pleiteado a título de danos morais. Referido valor ultrapassa o limite de competência previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual compete aos Juizados Especiais Cíveis processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos. Esse fato afasta a competência deste Juizado Especial. Dessa forma, considerando que a demanda extrapola a competência deste Juizado em razão do valor da causa, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, facultando-se à parte autora o ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível competente. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, em razão da incompetência deste Juizado Especial. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.