Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do DL nº 911/69, c/c o art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Custas remanescente, se houver, pela parte Autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Inteiro teor
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0006428-97.2026.8.27.2737/TO
AUTOR : PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A) : EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de JOARDO CORREA DA SILVA PEREIRA ambos já devidamente qualificados nos autos.
Decisão que determinou emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse a mora, nos termos legais.
A parte junta petição, sem cumprir com o determinado
É o relatório. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 354, do Código de Processo Civil, quanto a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Em outro norte, o art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal estabelece que o juiz julgará o feito sem resolver o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; sendo que o § 3º do referido artigo autoriza ao juiz conhecer, de ofício, da referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso dos autos, a autora fora devidamente intimada a fim de que procedesse com a emenda da inicial para comprovação da mora, nos termos exigidos pela legislação competente. Entretanto, não cumpriu com o determinando, permanecendo inerte.
Assim, considerando que a Ação de Busca e Apreensão está fundada em inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado com a parte requerida, consoante se depreende do art. 3º do DL nº 911/69, a comprovação da mora do devedor é pressuposto processual específico de constituição da ação de busca e apreensão de veículo, o que significa dizer que deve ocorrer antes do ajuizamento do feito.
O que não ocorreu no caso, já que a demanda foi ajuizada sem a prova da prévia constituição do devedor em mora, uma vez que a notificação extrajudicial juntada nos autos não se presta para tanto, porquanto consta tão somente a informação de postado só que não procurado.
Com a modificação introduzida pela Lei nº 13.043/2014 no § 2º do art. 2º, do DL 911/61, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigido que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Entretanto, para a comprovação da mora, a carta registrada com aviso de recebimento deve ser encaminhada para o endereço do devedor constante do contrato ou em outro, fornecido por ele durante a sua vigência e efetivamente recebida, ainda que não pelo próprio destinatário, antes do ajuizamento da ação, porquanto se trata de requisito indispensável à busca e apreensão.
Consigno também que a comprovação da mora do devedor é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciante e não apenas para o deferimento de liminar. Nesse sentido, transcrevo julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA ORIGINÁRIA EXTINTA. 1. A constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão. Assim, para o ajuizamento da demanda é imprescindível que o credor tenha efetivamente comunicado o devedor inadimplente acerca de sua mora, sendo descabida a notificação somente após o ajuizamento da ação. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido para julgar extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão que deu origem a este recurso. (TJ-TO, Agravo de Instrumento 0009334-84.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 25/11/2020, DJe 09/12/2020).
Ainda, friso que, apesar de a notificação não precisar necessariamente ser recebida pelo próprio devedor, precisa, pelo menos, chegar ao seu conhecimento, o que não ocorreu neste caso, haja vista que a notificação extrajudicial que instrui a inicial não foi entregue nem ao devedor nem a qualquer pessoa que se encontrasse no seu endereço, pois a informação “objeto postado” não serve para tanto, pois indica que o destinatário não foi procurado
Aliás:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA . NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1 .132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023) . 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário. A parte autora, empresa administradora de consórcio, alega inadimplemento contratual relativo a motocicleta alienada fiduciariamente e pleiteia a reforma da sentença, sustentando a suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que esta tenha sido devolvida pelos Correios com a anotação "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a constituição em mora do devedor fiduciante quando a notificação extrajudicial, enviada para o endereço constante do contrato, retorna com a anotação "não procurado". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1.132/STJ, a constituição em mora exige o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova de recebimento pelo devedor ou terceiros, desde que haja comprovação do efetivo envio. 4. No caso concreto, a notificação extrajudicial retornou com a anotação "não procurado", evidenciando que não houve sequer tentativa exitosa de entrega no endereço indicado, inviabilizando a constituição válida da mora. 5. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do STJ (AgInt no AREsp 2.418.430/RJ) e desta Corte, reconhece que a devolução por "não procurado" descaracteriza o envio eficaz, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). 6. Inexistindo comprovação da mora, requisito essencial à busca e apreensão em alienação fiduciária, impõe-se a manutenção da extinção sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora em contrato de alienação fiduciária exige a demonstração do envio efetivo da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo inválida quando devolvida com a anotação 'não procurado' sem diligência adicional. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º, e art. 3º; Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; AgInt no AREsp 2.418.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/03/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0007042-87.2024.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 24/07/2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0001637-83.2024.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 11:55:17)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de comprovação válida da constituição em mora da parte devedora.
2. A parte apelante defende que o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual seria suficiente para configurar a mora, mesmo tendo a correspondência retornado com a anotação "não procurado".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" é suficiente para caracterizar a constituição em mora do devedor fiduciante e viabilizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A constituição em mora nos contratos com garantia de alienação fiduciária pode ser feita com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e do Tema 1.132 do STJ.
5. Contudo, mediante distinguishing, a jurisprudência tem afastado a aplicação da tese firmada no Tema 1.132/STJ nos casos em que a notificação é devolvida com a anotação "não procurado", por não haver comprovação de que a correspondência tenha sido efetivamente encaminhada ao endereço da devedora.
6. Diante da ausência de comprovação válida da mora, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A constituição em mora do devedor em contrato com alienação fiduciária exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pessoal. 2. A devolução da correspondência com a anotação 'não procurado' não comprova a constituição em mora, pois não demonstra que a notificação chegou ao conhecimento do devedor. 3. Na ausência de comprovação válida da mora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969".
(TJTO , Apelação Cível, 0001948-95.2024.8.27.2721, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:17:30)
Diante desse contexto, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual específico para a constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão consistente na prévia constituição do devedor em mora.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do DL nº 911/69, c/c o art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Custas remanescente, se houver, pela parte Autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 05 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito