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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Averiguação de Paternidade 0701918-31.2025.8.07.0008

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0701918-31.2025.8.07.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a paternidade biológica de J. S. D. S. em relação ao menor F. S. D. S., que passará a denominar-se FELIPE SILVA DE SOUSA, bem como para determinar a exclusão, de seu assento de nascimento, do nome de JOSÉ GARCIAS DOS SANTOS ARAÚJO e dos respectivos ascendentes, promovendo-se as correspondentes retificações no registro civil do autor. Expeça-se mandado determinando que seja retificado no assento da certidão de nascimento o nome do pai, o qual deverá constar o biológico, bem assim, dos avós paternos e, via de conseqüência promova a alteração do nome da parte requerente, excluindo-se no registro de nascimento do autor o nome do pai registral. Em vassalagem ao princípio da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos preconizados no art. 85, § 8º, do Estatuto Processual vigente. Entretanto, como ocorre em situações similares por se afigurar inócua eventual cobrança diante da qualificação das partes na inicial, vislumbro que os réus não possuem condições financeiras para suportarem o pagamento dos emolumentos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela defiro-lhes a gratuidade de justiça suspendendo a exigibilidade do crédito pelo prazo legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701918-31.2025.8.07.0008 Classe judicial: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Retificação de Registro Civil ajuizada por F. S. D. S., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Sra. Sarah Efigênia Silva Santana, em face de José Garcias dos Santos Araújo e J. S. D. S., partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe, objetivando a desconstituição da paternidade registral atribuída ao primeiro requerido, o reconhecimento da paternidade biológica do segundo requerido e a consequente retificação do assento de nascimento do autor. Alegara que nascera em 16/09/2018 e que o primeiro requerido promovera seu registro civil por acreditar ser seu genitor biológico. Aduzira, contudo, que sua genitora mantivera relacionamento amoroso com ambos os requeridos em períodos próximos à sua concepção, circunstância que ensejara a realização de exame genético, em 31/10/2018, cujo resultado apontara o segundo requerido, J. S. D. S., como seu pai biológico. Sustentara que, após a confirmação do vínculo biológico entre o autor e o segundo requerido, o primeiro réu afastara-se do infante e de sua genitora, permanecendo ausente de sua convivência até os dias atuais, inexistindo, ademais, vínculo socioafetivo entre o requerente e quaisquer dos demandados. Ao final, requerera a procedência dos pedidos exordiais, a fim de que fosse declarada a inexistência de vínculo de filiação entre o autor e o primeiro requerido, com a exclusão do nome de José Garcias dos Santos Araújo e de seus respectivos ascendentes do assento de nascimento do menor, bem como o reconhecimento da paternidade biológica de J. S. D. S., com a inclusão de seu nome e dos nomes de seus ascendentes no registro civil do requerente, o qual passaria a denominar-se Felipe Silva de Sousa. Acompanharam a exordial os documentos pertinentes e indispensáveis à propositura da demanda, entre os quais os documentos pessoais das partes e o Laudo de Exame de DNA, Id. 230657581. Recebida a exordial, fora determinada a citação dos requeridos, Id. 231049618, providência posteriormente efetivada, conforme se extrai dos Ids. 247955666 e 257398169. O segundo requerido, J. S. D. S., comparecera aos autos e apresentara contestação, Id. 269277061, oportunidade em que confirmara integralmente os fatos narrados na petição inicial, reconhecendo a paternidade biológica que lhe fora atribuída e manifestando expressa concordância com os pedidos formulados, pugnando, por conseguinte, pela procedência da demanda. O autor apresentara réplica, Id. 269712476, ocasião em que reiterara os pleitos deduzidos na exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos da decisão de Id. 269803924, a parte autora pugnara pela colheita do depoimento pessoal dos envolvidos, Id. 270124777, ao passo que o segundo requerido informara não possuir outras provas a produzir e requerera a designação de audiência, Id. 271248585. O Ministério Público, por sua vez, manifestara-se pela realização de audiência de conciliação, Id. 271387945, requerimento que fora acolhido por este Juízo, conforme decisão de Id. 274433924. Realizada a audiência, conforme assentado no Id. 279330745, fora determinada a intimação do primeiro requerido, José Garcias dos Santos Araújo, para que se manifestasse expressamente acerca de sua concordância, ou não, com o pedido de exclusão de seu nome do assento de nascimento do autor, notadamente diante da informação de inexistência de vínculo socioafetivo entre ele e o menor. Em resposta, o primeiro requerido comparecera aos autos e informara expressamente concordar com a exclusão de seu nome e dos respectivos ascendentes do registro civil do requerente, conforme petição de Id. 279701977. Posteriormente, fora certificado o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo primeiro requerido, Id. 283155286. Instado a se manifestar, o ilustrado órgão do Ministério Público oficiara pela procedência do pedido autoral, declarando-se que J. S. D. S. é o pai biológico de F. S. D. S., para todos os fins de direito, determinando-se a exclusão do nome do pai registral, Sr. José Garcias dos Santos Araújo, e de seus genitores do assento de nascimento de F. S. D. S., bem como a inclusão do nome do pai biológico, Sr. J. S. D. S., e de seus genitores na certidão de nascimento do referido menor, o qual passará a se chamar Felipe Silva de Sousa. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente observo que o primeiro requerido, regularmente citado, não apresentara aos autos qualquer modalidade de defesa no prazo legalmente balizado, razão pela qual lhe decreto a revelia, todavia, não é aplicável seus consequentes efeitos processuais e materiais, em razão do direito indisponível em debate. No mais, não há questões preliminares a analisar, com o que verifico encontrar-se o processo em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas, e instruído com acervo probatório apto a embasar o julgamento antecipado do seu mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, no caso ora analisado, o resultado do exame pericial realizado atestou a probabilidade quase absoluta do segundo requerido ser o genitor biológico do menor. O procedimento do exame laboratorial de DNA, segundo se colhe da discussão do laudo pericial, considera o princípio de que dois indivíduos da espécie humana são idênticos para a maioria das informações genéticas presentes; enquanto alguns genes variam sua forma na população. É a análise das regiões polimórficas conhecidas como o desoxirribonucléico (DNA). Ao se efetuar a análise de tais regiões, o não compartilhamento das formas do DNA (perfil genético) entre um suposto pai e a criança leva à exclusão da paternidade; enquanto o compartilhamento permite estabelecer uma probabilidade de paternidade maior ou igual a 99,9%. O índice obtido como Probabilidade de Paternidade é um valor dependente do número de regiões analisadas, bem como da frequência de ocorrência dos alelos (sequências de DNA presentes em cada região estudada) observados nos indivíduos analisados. No que tange a certeza encerrada pelo laudo de exame laboratorial de DNA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim já decidiu, conforme aresto abaixo colacionado, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. EXAME DE DNA EXTRAJUDICIAL. ALTO GRAU DE CONFIABILIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO. INEXISTENTE. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO EXAME. INDEFERIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. NÃO EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório, ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 1.1. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 1.2. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual "(p)ertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu convencimento motivado, indeferir pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.128.338/DF). 2. É cediço que o exame de DNA é suficientemente confiável para dirimir dúvidas quanto à filiação biológica, dispensando a realização de outras provas, em razão de seu elevado grau de certeza. 3. No caso concreto, não se revela qualquer utilidade na pretendida repetição do exame de DNA - o qual fora realizado extrajudicialmente por laboratório nacionalmente renomado e de comum acordo - pelo mero inconformismo da parte vencida quanto ao seu resultado, sobretudo porque não houve qualquer demonstração de motivos relevantes, embasados em elementos sólidos, a justificar a repetição da produção da pretendida prova pericial. 3.1. Os elementos de prova carreados aos autos, aliados à constatação de que a contestação da apelante não afirmou existir vínculo socioafetivo e, tampouco, trouxe aos autos qualquer elemento objetivo a esse respeito, mostraram-se suficientes para esclarecer a conjuntura fática relacionada ao caso em julgamento, não havendo que se falar em cassação da r. sentença por cerceamento de defesa. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários mantidos no patamar legal máximo. Gratuidade de justiça ressalvada. (Acórdão 1808899, 07072160320228070010, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O procedimento possibilita dizer com precisão se o requerente é realmente filho do investigado, salientando-se que não houvera por nenhuma das partes qualquer impugnação fundada em argumentos concisos ao exame pericial capaz de elidir a convicção quase que absoluta que dele emerge, ao revés, o genitor biológico reconhecera a procedência do pedido e a indigitada paternidade. Dito isso, não há empecilho capaz de obstar o pleito da parte autora em ver no seu registro de nascimento constar o pai biológico, que no caso é o segundo requerido, obrigando este a prestar a assistência necessária como pai, tendo em vista que o exame de DNA de ID 230657581, concluiu que a paternidade do menor em relação ao segundo requerido atingiu uma probabilidade acima de 99,99%, devendo o requerente possuir em seu registro de nascimento o doravante o pai biológico. No que concerne à exclusão ou manutenção do pai registral no assento de nascimento do menor, convém assinalar que, no contexto da multiparentalidade, o Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, reconheceu que a omissão do legislador nacional quanto ao reconhecimento dos diversos arranjos familiares não pode ser justificativa para a negação de proteção a situações como a presente demanda. Nesse sentido, é possível determinar o registro nos assentos de nascimento do requerente com o nome do pai biológico, além da manutenção do nome do pai registral, todavia, a anulação do ato registral pode ser concedida, conforme pleiteado pelo autor, desde que dois requisitos cumulativos estejam presentes: a apresentação de prova robusta de que o pai foi induzido a realizar o registro por erro ou coação, e a inexistência de uma relação socioafetiva entre o suposto pai e o filho registrado. Nesse sentido, trago à baila recente julgado proferido pelo Superior Tribunal Federal: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o registro civil de nascimento de filha realizado com a firme convicção de que existia vínculo biológico com o genitor, o que posteriormente não se confirmou em exame de DNA, configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade dos filhos" (REsp 1.698.716/GO, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 13/9/2018). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido construído vínculo socioafetivo entre pai e filho, uma vez que o pai registral faleceu quando o filho registrado tinha apenas três anos de idade. Ademais, a inexistência do vínculo biológico somente constatada pelos pais do pai registral (avós paternos) indicaria a existência de vício de consentimento. Nesse cenário, a alteração das conclusões do v. acórdão de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, em regra, inviável em se de de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.890.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Assente na argumentação alinhavada, ao revisitar o conjunto probatório, constato que o menor e o primeiro requerido não mantiveram contato, ao menos desde a distribuição da presente demanda, uma vez que a genitora do infante sequer pôde precisar o endereço do requerido, tendo sua localização sido possível apenas com o auxílio do setor de diligências do Ministério Público. Além disso, é relevante observar que, desde outubro de 2018, quando o infante contava com pouco mais de um mês de vida, restou estabelecido, por meio de exame de DNA realizado às expensas dos próprios envolvidos, que ele não era filho biológico do primeiro requerido. Ademais, à época do nascimento do infante, o primeiro requerido mantinha relacionamento amoroso com sua genitora, circunstância que sugere que tenha promovido o registro de nascimento sob indução em erro, em razão do vínculo afetivo então existente, o qual cessara após a descoberta de que o menor não era seu filho biológico. Outrossim, não foram produzidas evidências capazes de demonstrar a existência ou a solidez de vínculo de paternidade socioafetiva entre o autor e o primeiro requerido, sobretudo porque este comparecera aos autos e não se opusera ao pleito exordial, circunstância que afasta a necessidade de manutenção da paternidade registral no assento de nascimento do infante. Com efeito, restara demonstrada a inexistência de vínculo socioafetivo entre as partes, ao passo que o pai biológico comparecera aos autos, reconhecera a paternidade e anuíra integralmente aos pedidos formulados, evidenciando o exercício do papel paterno em relação à criança. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a paternidade biológica de J. S. D. S. em relação ao menor F. S. D. S., que passará a denominar-se FELIPE SILVA DE SOUSA, bem como para determinar a exclusão, de seu assento de nascimento, do nome de JOSÉ GARCIAS DOS SANTOS ARAÚJO e dos respectivos ascendentes, promovendo-se as correspondentes retificações no registro civil do autor. Expeça-se mandado determinando que seja retificado no assento da certidão de nascimento o nome do pai, o qual deverá constar o biológico, bem assim, dos avós paternos e, via de conseqüência promova a alteração do nome da parte requerente, excluindo-se no registro de nascimento do autor o nome do pai registral. Em vassalagem ao princípio da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos preconizados no art. 85, § 8º, do Estatuto Processual vigente. Entretanto, como ocorre em situações similares por se afigurar inócua eventual cobrança diante da qualificação das partes na inicial, vislumbro que os réus não possuem condições financeiras para suportarem o pagamento dos emolumentos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela defiro-lhes a gratuidade de justiça suspendendo a exigibilidade do crédito pelo prazo legal. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se.