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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0005087-42.2020.8.27.2706

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0005087-42.2020.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1.300/STJ (ART. 1.030, I, "B", DO CPC) E INADMISSÃO POR PRECLUSÃO LÓGICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ (ART. 1.030, V, DO CPC). CISÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA IMPUGNAÇÃO DO CAPÍTULO DE INADMISSÃO POR AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO DA PARTE CONHECIDA: CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. ÔNUS DA PROVA EM CONTA PASEP (PASEP-FOPAG). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por servidora pública contra decisão da Vice-Presidência que: (a) negou seguimento a Recurso Especial quanto à alegada violação ao art. 373 do CPC (ônus probatório em conta PASEP) com fundamento no Tema Repetitivo 1.300/STJ e no art. 1.030, I, "b", do CPC; e (b) inadmitiu o apelo nobre quanto às apontadas ofensas aos arts. 369 e 464 do CPC (perícia contábil e cerceamento de defesa) com esteio no art. 1.030, V, do CPC, diante da preclusão lógica e da incidência da Súmula 7/STJ (evento 1728472).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é cabível agravo interno para atacar capítulo de inadmissão fundado no art. 1.030, V, do CPC em decisão híbrida; e (ii) se o acórdão recorrido guarda estrita conformidade com o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime processual do CPC/2015 impõe cisão recursal em decisões de admissibilidade de natureza híbrida: o agravo interno (art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC) é restrito ao capítulo de negativa de seguimento lastreado em tese repetitiva vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC), ao passo que a impugnação ao capítulo de inadmissão por ausência de pressupostos ou óbices sumulares (art. 1.030, V, do CPC) desafia exclusivamente agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC).

4. A utilização do agravo interno para reexaminar óbices de inadmissão (Súmula 7/STJ e preclusão lógica) configura erro grosseiro, ante a expressa disciplina legal, inviabilizando a fungibilidade recursal e ensejando o não conhecimento do recurso nesse ponto.

5. No capítulo conhecido, o acórdão regional alinha-se rigorosamente à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300, alínea "a", segundo a qual compete ao participante comprovar os fatos constitutivos do seu direito relativamente aos saques e rendimentos pagos via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), vedadas a inversão probatória do CDC e a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º e § 2º, do CPC).

6. Constatada a exata subsunção do caso ao precedente vinculante, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, "b", do CPC.

7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC rejeitada, ante a ausência de intuito manifestamente protelatório qualificado ou má-fé processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

"1. Em decisão de admissibilidade de natureza híbrida, a impugnação de capítulo de inadmissão fundado no art. 1.030, V, do CPC por meio de agravo interno consubstancia erro grosseiro, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso.

2. É escorreita a negativa de seguimento a recurso especial (art. 1.030, I, 'b', do CPC) quando o acórdão recorrido confere estrita aplicação à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.300 acerca da distribuição do ônus probatório em contas PASEP."

Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e § 1º, 1.021, §§ 1º, 2º e 4º, 1.030, I, "b", V e § 2º, e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE); STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.016/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 3.078.563/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma.

Dados do julgamento

Acórdão

A Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art.