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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Embargos à Execução 0002430-96.2026.8.27.2713

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0002430-96.2026.8.27.2713
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais.

Sem honorários, ante a ausência de triangularização na relação processual.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 0002430-96.2026.8.27.2713/TO EMBARGANTE : IRES MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796) EMBARGANTE : 41.265.847 IRES MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por IRES MENDES DA SILVA LTDA e IRES MENDES DA SILVA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA, a fim de pleitear o reconhecimento da nulidade da execução por suposta ausência de demonstrativo adequado do débito e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução decorrente de juros e encargos abusivos, a determinação de apresentação integral do contrato e memória discriminada, e a realização de perícia contábil. No evento 21, Este Juízo determinou emenda à petição inicial, apontando que as alegações da parte embargante encontravam-se dissociadas da realidade fática dos autos da execução originária (0000730-85.2026.8.27.2713), notadamente porque a exequente já havia colacionado a memória de cálculo detalhada (evento 1, CALC5) e a Cédula de Crédito Bancário integral (evento 1, CONTR4) naqueles autos. Ademais, determinou-se que os embargantes apresentassem o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, indicando o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento do fundamento relativo ao excesso de execução, bem como adequassem suas causas de pedir, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia. Intimada para promover a emenda à exordial no prazo de 15 (quinze) dias, a parte embargante quedou-se inerte. DECIDO. Oportunizada a adequação da inicial para sanar o vício da inépcia (adequação da causa de pedir à realidade dos autos) e para cumprir o requisito específico da indicação do valor incontroverso mediante planilha, os embargantes optaram pelo silêncio. A inércia da parte autora traduz preclusão consumativa e temporal, inviabilizando o prosseguimento do feito. Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, ante a ausência de triangularização na relação processual. Intime-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução originária (Processo nº 0000730-85.2026.8.27.2713). Cumprida a diligência, ao arquivo.