Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM E ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer tempo de labor comum, atividade especial sob exposição ao agente nocivo ruído e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de labor comum prestado a ente municipal; (ii) a caracterização da especialidade do trabalho exposto ao ruído sem a observância da metodologia da NHO-01 da Fundacentro; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O tempo de labor comum como servidor comissionado restou comprovado por documentos que atestam o vínculo e o recolhimento de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, cuja responsabilidade tributária é do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, da L. nº 8.212/1991.
4. A atividade especial por exposição ao ruído em período trabalhado para empresa privada foi demonstrada por laudo técnico que atestou nível superior a 80 dB, limite de tolerância aplicável à época conforme o Decreto nº 53.831/1964.
5. A ausência de indicação da metodologia da NHO-01 da Fundacentro não descaracteriza a especialidade do labor, sendo suficiente a aferição do ruído por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado.
6. Os consectários legais devem ser adequados para aplicar o IGP-DI e o INPC para correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e juros de poupança nos respectivos períodos legais, além da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, do CC, combinado com o art. 389, p.u., do CC, em razão da alteração promovida pela EC nº 136/2025.
7. Diante da pendência de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra a EC nº 136/2025, a definição final dos índices de atualização deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença.
8. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme a tese firmada no Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
9. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.212/1991, art. 30, inc. I; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.07.2020.