Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir quanto ao cômputo de tempo de serviço posterior à DER (Data de Entrada do Requerimento) e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir no pedido de reafirmação da DER para cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Portanto, há interesse de agir quanto às contribuições posteriores à DER.
4. A reafirmação da DER é incabível quando a ação principal é julgada totalmente improcedente, uma vez que não se trata de pretensão autônoma e independente do pedido inicial, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.
5. No caso concreto, a segurada não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos nas datas de referência (16/12/1998, 28/11/1999 e 14/09/2017), inviabilizando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, integral ou proporcional.
6. Mantida a improcedência do pedido principal, resta prejudicada a reafirmação da DER, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência por fundamento diverso.
7. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando o recurso é parcialmente provido, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.
IV. DISPOSITIVO:
8. Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, 493 e 933; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5012758-83.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 15.09.2023.