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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5015180-95.2024.4.04.7108

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5015180-95.2024.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir quanto ao cômputo de tempo de serviço posterior à DER (Data de Entrada do Requerimento) e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir no pedido de reafirmação da DER para cômputo de tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Portanto, há interesse de agir quanto às contribuições posteriores à DER.

4. A reafirmação da DER é incabível quando a ação principal é julgada totalmente improcedente, uma vez que não se trata de pretensão autônoma e independente do pedido inicial, conforme entendimento consolidado deste Tribunal.

5. No caso concreto, a segurada não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos nas datas de referência (16/12/1998, 28/11/1999 e 14/09/2017), inviabilizando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, integral ou proporcional.

6. Mantida a improcedência do pedido principal, resta prejudicada a reafirmação da DER, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência por fundamento diverso.

7. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando o recurso é parcialmente provido, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.

IV. DISPOSITIVO:

8. Apelação parcialmente provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 487, I, 493 e 933; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5012758-83.2019.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 15.09.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.