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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002419-79.2026.4.04.7102

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5002419-79.2026.4.04.7102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em ação de produção antecipada de provas ajuizada para a exibição de contratos e extratos bancários de titularidade da genitora falecida dos autores, em virtude do não atendimento de determinação judicial para emenda da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de inépcia do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) a configuração do interesse processual para a exibição de documentos bancários mediante o cumprimento de ordem de emenda à inicial para comprovar prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal, uma vez que a parte apelante impugnou os fundamentos da decisão extintiva ao sustentar a validade das tentativas de requerimento extrajudicial efetuadas.

4. Verificada a ausência de documentos indispensáveis, o juiz deve determinar a emenda à petição inicial no prazo de 15 dias, acarretando o seu indeferimento caso a ordem seja descumprida, nos termos do art. 321 do CPC.

5. A propositura de ação para exibição de documentos bancários subordina-se à comprovação de relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e recolhimento do custo do serviço, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS).

6. A apresentação de senha para atendimento presencial, de comprovante postal desacompanhado do teor da notificação e de número genérico de protocolo em ouvidoria não supre o prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira nem comprova o recolhimento das tarifas pertinentes.

7. O descumprimento reiterado da intimação para emendar a petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da ausência de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.