Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em ação de produção antecipada de provas ajuizada para a exibição de contratos e extratos bancários de titularidade da genitora falecida dos autores, em virtude do não atendimento de determinação judicial para emenda da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de inépcia do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) a configuração do interesse processual para a exibição de documentos bancários mediante o cumprimento de ordem de emenda à inicial para comprovar prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal, uma vez que a parte apelante impugnou os fundamentos da decisão extintiva ao sustentar a validade das tentativas de requerimento extrajudicial efetuadas.
4. Verificada a ausência de documentos indispensáveis, o juiz deve determinar a emenda à petição inicial no prazo de 15 dias, acarretando o seu indeferimento caso a ordem seja descumprida, nos termos do art. 321 do CPC.
5. A propositura de ação para exibição de documentos bancários subordina-se à comprovação de relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e recolhimento do custo do serviço, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 648 (REsp 1.349.453/MS).
6. A apresentação de senha para atendimento presencial, de comprovante postal desacompanhado do teor da notificação e de número genérico de protocolo em ouvidoria não supre o prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira nem comprova o recolhimento das tarifas pertinentes.
7. O descumprimento reiterado da intimação para emendar a petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da ausência de interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso desprovido.