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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5015727-07.2025.4.04.7107

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5015727-07.2025.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAMPE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL FACULTATIVA. ENCARGOS CONTRATUAIS REGULARES. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial fundados em Cédulas de Crédito Bancário emitidas no âmbito do PRONAMPE com garantia do FGO, afastando a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, a revisão pela teoria da imprevisão decorrente de calamidade climática, a extensão compulsória de prazos e a alegação de encargos abusivos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a viabilidade de extensão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica embargante; (ii) a incidência da teoria da imprevisão em virtude das enchentes no Rio Grande do Sul; (iii) a obrigatoriedade da instituição financeira em prorrogar o contrato e conceder carência com base nas Leis nº 13.999/2020 e 14.995/2024; e (iv) a existência de abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização apta a descaracterizar a mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A pretensão de gratuidade da justiça deduzida pela pessoa jurídica encontra-se preclusa, pois o benefício já havia sido indeferido na origem sem recurso oportuno, ausente comprovação superveniente de hipossuficiência (CPC, art. 98 e Súmula 481/STJ).

4. A teoria da imprevisão exige a comprovação de evento imprevisível que acarrete desequilíbrio e extrema vantagem à outra parte (CC, art. 478); o impacto econômico geral de eventos climáticos extremos não legitima a intervenção judicial impositiva nas avenças privadas, especialmente quando a inadimplência é posterior e desprovida de nexo causal individualizado.

5. A Lei nº 13.999/2020, alterada pelas Leis nº 14.554/2023 e 14.995/2024, prevê uma faculdade de renegociação das operações de crédito do PRONAMPE, inexistindo direito subjetivo do devedor à prorrogação compulsória ou imposição judicial à autonomia negocial da instituição financeira (CC, art. 421, parágrafo único).

6. Os juros remuneratórios pactuados atenderam aos parâmetros estipulados para o programa de fomento (taxa SELIC acrescida de 6% ao ano), sendo inviável aferir abusividade frente à taxa média comum de mercado (Súmula 382/STJ e STJ, REsp 1.061.530/RS).

7. A capitalização mensal de juros é legítima em cédulas de crédito bancário emitidas sob a égide da MP nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004, ante a expressa pactuação contratual (Súmulas 539 e 541/STJ).

8. A regularidade das exigências financeiras cobradas no período de normalidade contratual inviabiliza o afastamento dos consectários da mora (STJ, REsp 1.061.530/RS - Tema 27).

IV. DISPOSITIVO:

9. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.