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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001552-12.2025.4.04.7138

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5001552-12.2025.4.04.7138
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E REVISÃO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO REVISIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora em ação que postulava a concessão de benefício por incapacidade em períodos não reconhecidos administrativamente e a revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefícios previdenciários anteriores, com base nos salários de contribuição constantes no CNIS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em vício citra petita ao apreciar apenas a incapacidade laboral e omitir-se quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A parte autora formulou pretensão cumulada de concessão de benefício por incapacidade e de revisão da RMI de benefícios pretéritos decorrente de discrepância entre os valores considerados nos cálculos administrativos e as informações do CNIS.

4. A sentença limitou-se a deliberar sobre a condição de incapacidade do segurado, deixando de examinar a controvérsia atinente ao recálculo da renda mensal inicial e ao pagamento de eventuais diferenças.

5. A ausência de apreciação de pedido expressamente deduzido na petição inicial caracteriza julgamento citra petita.

6. Havendo omissão sobre pedido cumulado, impõe-se a anulação da sentença para evitar a supressão de instância e permitir o regular processamento e julgamento na origem.

IV. DISPOSITIVO:

7. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, inc. I, e §§ 1º e 4º.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, possibilitando o retorno dos autos à origem e a realização de novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.