Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO.
1. Afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento de labor especial de períodos já analisados em demanda precedente.
2. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
3. A adoção de critérios diferenciados de tempo de contribuição e idade para fins de concessão de benefício previdenciário a segurados portadores de deficiência está prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal de 1988.
4. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, apenas tornou-se apta para produção de todos seus efeitos em 10/11/2013, com a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamentou o benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência.
5. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em data anterior à entrada em vigor da LC n.º 142/2013.
6. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
8. Diferida para o cumprimento de sentença a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.