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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 3001261-22.2026.8.06.0154

Julgamento
15/06/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
3001261-22.2026.8.06.0154
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a lavratura tardia do registro de óbito de FRANCISCO IVO DOS SANTOS, brasileiro, agricultor, inscrito no CPF nº 548.255.983-15, falecido em 17 de março de 2020, observando-se os dados constantes da Declaração de Óbito de ID nº 202849499 e dos demais documentos acostados aos autos. Considerando a natureza de jurisdição voluntária do presente feito, certifique-se o imediato trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. Expeça-se mandado de registro de óbito ao Cartório de Registro Civil competente (nele devendo constar todos os requisitos do art. 80, da Lei n. 6.015/73) e, em seguida, após as cautelas legais e anotações necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo nº: 3001261-22.2026.8.06.0154 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Registro de Óbito após prazo legal] Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS Requerido: FRANCISCO IVO DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, objetivando a lavratura do assento de óbito de FRANCISCO IVO DOS SANTOS. Narra a requerente que o falecimento de FRANCISCO IVO DOS SANTOS ocorreu em 17 de março de 2020, não tendo sido realizado, à época, o respectivo registro perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Sustenta que somente posteriormente os familiares constataram a inexistência do registro de óbito, apesar da existência da Declaração de Óbito e da guia de sepultamento emitida pela Prefeitura Municipal de Quixeramobim/CE, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requereu, ao final, a determinação judicial para a lavratura do registro tardio de óbito de FRANCISCO IVO DOS SANTOS, brasileiro, agricultor, inscrito no CPF nº 548.255.983-15, bem como a expedição do respectivo mandado ao Cartório de Registro Civil competente. A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs nº 202849488 e seguintes, dentre os quais se destacam a Declaração de Óbito constante no ID nº 202849499, indicando que o falecimento ocorreu em 17 de março de 2020, em razão de falência de múltiplos órgãos, além dos documentos pessoais das partes, guia de sepultamento e certidão negativa de registro de óbito. Por meio da decisão de ID nº 204562128, foi recebida a inicial, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Realizada consulta junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, esta restou infrutífera, conforme certificado no ID nº 206770734. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID nº 207030442, opinando pelo deferimento do pedido. Destacou a legitimidade da requerente para formular a pretensão, na qualidade de esposa do falecido, bem como a suficiência da documentação acostada aos autos para comprovação do óbito, especialmente os documentos de IDs nº 202849499, 202849494, 202849502, 202849504, 202849506 e 202849508. Concluiu pela procedência do pedido, com a consequente determinação ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à lavratura do assento de óbito de FRANCISCO IVO DOS SANTOS. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria versada é eminentemente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de dilação probatória. A presente demanda tem por objeto a lavratura tardia do registro de óbito de FRANCISCO IVO DOS SANTOS, falecido em 17 de março de 2020. A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) prevê a obrigatoriedade do registro dos fatos concernentes ao estado civil das pessoas, dentre eles o óbito, cuja publicidade e autenticidade são indispensáveis para a segurança jurídica e para a regularização das relações familiares, patrimoniais e sucessórias. Dispõe o art. 78 da Lei de Registros Públicos que, impossibilitado o registro dentro do prazo legal, o assento poderá ser lavrado posteriormente, com a maior urgência. Contudo, quando ultrapassado o prazo legal sem que tenha havido o registro, faz-se necessária a intervenção judicial para suprir a omissão e autorizar a lavratura tardia. No caso dos autos, restou devidamente comprovado o falecimento de FRANCISCO IVO DOS SANTOS. Com efeito, a Declaração de Óbito acostada ao ID nº 202849499 informa que o de cujus faleceu em 17 de março de 2020, tendo como causa mortis falência de múltiplos órgãos. Além disso, foram juntados aos autos a guia de sepultamento, documentos pessoais do falecido e da requerente, bem como certidão negativa de registro de óbito, demonstrando que o evento morte efetivamente ocorreu, mas não foi oportunamente levado a registro. Ressalte-se, ainda, que a consulta realizada junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP restou negativa (ID nº 206770734), corroborando a inexistência de assento de óbito previamente lavrado. A legitimidade da requerente também se encontra demonstrada, uma vez que figura como esposa do falecido, enquadrando-se entre as pessoas legitimadas para promover o registro, nos termos do art. 79 da Lei nº 6.015/1973. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pleito, opinando pelo deferimento do pedido (ID nº 207030442). Diante do conjunto probatório produzido, não há qualquer elemento que gere dúvida acerca da ocorrência do óbito ou da necessidade de sua regularização registral. Assim, estando comprovado o falecimento e inexistindo óbice legal ao pedido, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a lavratura tardia do registro de óbito de FRANCISCO IVO DOS SANTOS, brasileiro, agricultor, inscrito no CPF nº 548.255.983-15, falecido em 17 de março de 2020, observando-se os dados constantes da Declaração de Óbito de ID nº 202849499 e dos demais documentos acostados aos autos. Considerando a natureza de jurisdição voluntária do presente feito, certifique-se o imediato trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão. Expeça-se mandado de registro de óbito ao Cartório de Registro Civil competente (nele devendo constar todos os requisitos do art. 80, da Lei n. 6.015/73) e, em seguida, após as cautelas legais e anotações necessárias, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e em razão da gratuidade da justiça já deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 15 de junho de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE