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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Sergipe

TJSE, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000074-60.2026.8.25.0074

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5000074-60.2026.8.25.0074
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO ALVES SANTOS em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, determinando a retirada definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito no tocante ao débito objeto desta lide; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), consubstanciado no vencimento antecipado do Contrato nº 093182103, sem prejuízo da exigibilidade das parcelas regulares e vincendas do financiamento nas suas respectivas datas de vencimento originárias; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor fixado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data de publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, incidentes a partir da data do evento danoso. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000074-60.2026.8.25.0074/SE AUTOR : MARIA DO CARMO ALVES SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SANTOS MENDES (OAB SE005545) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO ALVES SANTOS em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, determinando a retirada definitiva do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito no tocante ao débito objeto desta lide; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), consubstanciado no vencimento antecipado do Contrato nº 093182103, sem prejuízo da exigibilidade das parcelas regulares e vincendas do financiamento nas suas respectivas datas de vencimento originárias; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor fixado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data de publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, incidentes a partir da data do evento danoso. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.