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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003538-46.2020.4.04.7115

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003538-46.2020.4.04.7115
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, sob a alegação de que a decisão deixou de enfrentar argumento relevante deduzido no processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice.

5. A discordância da parte com a tese jurídica adotada não se confunde com ausência de motivação, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito da causa.

6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando o acórdão recorrido apresentar fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.