Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, sob a alegação de que a decisão deixou de enfrentar argumento relevante deduzido no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema sub judice.
5. A discordância da parte com a tese jurídica adotada não se confunde com ausência de motivação, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito da causa.
6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando o acórdão recorrido apresentar fundamentação suficiente sobre os pontos relevantes da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.