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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5033207-42.2026.4.04.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5033207-42.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. LIBERAÇÃO MEDIANTE CAUÇÃO OU SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu medida liminar destinada a obter a liberação de motocicleta apreendida pela Receita Federal, em razão do transporte de medicamentos emagrecedores de origem estrangeira desacompanhados de documentação legal e sem autorização sanitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a liberação da motocicleta na condição de fiel depositário, sem garantia, com fundamento no princípio da proporcionalidade; (ii) saber se é possível a substituição da caução em dinheiro por seguro-garantia judicial no valor da avaliação do veículo; e (iii) saber se deve ser obstada a alienação do bem pela autoridade aduaneira até o julgamento final do processo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A proporcionalidade da pena de perdimento deve ser avaliada a partir do confronto entre o direito de propriedade e os bens jurídicos protegidos pela legislação aduaneira, tais como o controle das importações e a saúde pública, não se restringindo à mera comparação econômica entre o valor do veículo e o das mercadorias.

4. A liberação de veículo apreendido mediante compromisso de fiel depositário, sem a prestação de garantia, constitui medida excepcional. Essa liberação exige a prévia manifestação fazendária e a demonstração inequívoca de desproporcionalidade manifesta, evidenciada pela destinação para consumo pessoal, ausência de reiteração delitiva e inocorrência de lesão à saúde pública.

5. A quantidade e a diversidade dos medicamentos emagrecedores apreendidos (substâncias sem registro sanitário ou de importação proibida pela ANVISA) revelam intuito comercial e potencial risco à saúde coletiva, circunstâncias que afastam a probabilidade do direito e impedem a entrega do bem sem caução.

6. A caução no valor de avaliação do veículo é necessária para resguardar o interesse público e eventual ressarcimento ao erário, admitindo-se, contudo, a substituição do depósito em dinheiro por apólice de seguro-garantia judicial, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal e das diretrizes da Portaria PGFN nº 164/2014.

7. Não cabe vedar a alienação administrativa do bem até o encerramento da ação, pois a retenção prolongada acarreta custos ao Fisco e deterioração do veículo, restando resguardada ao particular a reparação pecuniária com atualização pela taxa SELIC em caso de eventual procedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 9. A liberação antecipada de veículo retido em razão de infração aduaneira sujeita à pena de perdimento condiciona-se à caução em dinheiro ou à apresentação de seguro-garantia judicial no valor integral de sua avaliação, sendo inviável a liberação como fiel depositário sem garantia quando evidenciado risco à saúde pública.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.