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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5030702-78.2026.4.04.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5030702-78.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PESSOA FÍSICA. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (RESP 1.677.144/RS). IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. GANHOS PERCEBIDOS EM REGULARES INTERVALOS DE TEMPO. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC protege a reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial (caráter de poupança), independentemente do nome da aplicação, cabendo ao devedor o ônus de provar tal finalidade quando os valores não estiverem em caderneta de poupança.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade de verba alimentar restringe-se à última remuneração percebida, perdendo esse caráter o saldo remanescente em conta após o recebimento dos proventos do mês seguinte. A finalidade da norma prevista no art. 833, IV, do CPC, portanto, é preservar os ganhos de natureza alimentar, percebidos em regulares intervalos de tempo.

3. Hipótese em que os valores mantidos em conta-corrente para custeio de despesas rotineiras enquadram-se na exceção à impenhorabilidade, devendo ser mantido o bloqueio judicial. Por outro lado, o valor decorrente de resgate de título de capitalização constituído mediante aportes mensais e preservado sem movimentação para despesas ordinárias caracteriza reserva financeira contra adversidades futuras, impondo-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.