Ementa
000.00 (dez mil reais) à vítima a título de reparação mínima, no prazo de 30 (trinta) dias da celebração do acordo. Assistido por seu advogado, o acusado comprovou o cumprimento da única condição acordada, nos IDs 214921651/214921657. Dessa forma, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do agente e o arquivamento do procedimento preliminar, no ID 221303401. O art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal estabelece que: "§13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade". Face o exposto, sem maiores delongas, declaro EXTINTA a punibilidade da indiciada Ailton Manoel da Silva, por violação ao art. 303, §1° e 2°, do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido em 05/11/2018, em virtude do cumprimento integral do acordo de não persecução penal, o que faço com arrimo no art.28-A, §13º, do Código de Processo Penal e determino o arquivamento deste procedimento, o qual não deve constar em certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art.28-A, do CPP. P.R.I.C.
Inteiro teor
Comarca de Crato 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato Processo: 0003891-41.2018.8.06.0071 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes de Trânsito] Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e outros Parte Ré: AILTON MANOEL DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados. O Representante do Ministério Público ofertou denúncia em face de Ailton Manoel da Silva, por suposta violação ao art. 303, §1° e 2°, do Código de Trânsito Brasileiro, que foi recebida em 22/04/2019, no ID 210100590. Inquérito policial concluído e relatado nos IDs 210097218/210097222 e ID 210100581. Ratificação do recebimento da denúncia em 19/11/2019, no ID 210100602. Determinada a suspensão do curso processual em 04/07/2023, em razão do julgamento do HC 185.913/DF, no ID 210100849. Diante realização do julgamento, levantada a suspensão em 17/10/2024 e remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação acerca do cabimento do ANPP, no ID 210100858. Apresentada proposta de acordo de não persecução penal, conforme ID 213477239, com condição de cumprimento o pagamento da quantia de R$10.000.00 (dez mil reais) à vítima a título de reparação mínima, no prazo de 30 (trinta) dias da celebração do acordo. Assistido por seu advogado, o acusado comprovou o cumprimento da única condição acordada, nos IDs 214921651/214921657. Dessa forma, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do agente e o arquivamento do procedimento preliminar, no ID 221303401. O art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal estabelece que: "§13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade". Face o exposto, sem maiores delongas, declaro EXTINTA a punibilidade da indiciada Ailton Manoel da Silva, por violação ao art. 303, §1° e 2°, do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido em 05/11/2018, em virtude do cumprimento integral do acordo de não persecução penal, o que faço com arrimo no art.28-A, §13º, do Código de Processo Penal e determino o arquivamento deste procedimento, o qual não deve constar em certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art.28-A, do CPP. P.R.I.C. Expedientes: - Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitado em julgado, cumpridos os expedientes e após as baixas de estilo, arquive-se. Crato - CE, data da assinatura registrada no sistema. JOSUÉ DE SOUSA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito