Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5012008-72.2024.4.04.7100

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5012008-72.2024.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. PRINCÍPIO FEDERATIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado objetivando declarar o direito de excluir créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a partir de 1º de janeiro de 2024, bem como compensar os valores recolhidos indevidamente ou aumentar o prejuízo fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a inépcia da petição inicial por suposta indeterminação do pedido; (ii) a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após a vigência da Lei nº 14.789/2023; e (iii) o direito à compensação ou ao aumento do prejuízo fiscal decorrente dos recolhimentos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A petição inicial não é inepta, pois a impetrante delimitou adequadamente o pedido ao especificar o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS previsto no RICMS/RS, art. 32, inciso CLXVII.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, consolidou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao princípio federativo.

5. A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o fundamento para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS é de matriz constitucional (pacto federativo), sendo irrelevante o enquadramento do incentivo como subvenção para investimento ou o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

6. É assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de 1º de janeiro de 2024, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com atualização monetária pela taxa SELIC.

7. É viável a utilização dos valores indevidos para fins de aumento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa diretamente na escrituração contábil da impetrante, observados os limites legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: 9. A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não afeta o direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cujo fundamento reside na violação do princípio federativo, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.