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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5077935-96.2021.4.04.7000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5077935-96.2021.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PER/DCOMP. ERRO SUBSTANCIAL NO PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE DECLARAÇÕES JÁ HOMOLOGADAS E ESTRANHAS À LIDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária na qual a autora pleiteava a homologação de compensações tributárias veiculadas em PER/DCOMPs decorrentes de saldo negativo de CSLL, não homologadas pelo Fisco em razão de equívocos substanciais no preenchimento das declarações e divergências de valores com a DIPJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a retificação de PER/DCOMP e a homologação de compensações tributárias com base na verdade material quando a alteração implicar a reanálise de declarações já homologadas e de declarações que não integram o objeto da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A indicação equivocada do tipo de crédito no PER/DCOMP inicial como "Pagamento Indevido ou a Maior" em vez de "Saldo Negativo de CSLL", somada à expressiva divergência entre os valores informados na DIPJ e nas declarações compensatórias, não constitui mero erro formal ou inexatidão material sanável.

4. A pretensão do contribuinte acarretaria a reanálise global de 23 declarações correlatas, havendo declarações já integralmente homologadas na esfera administrativa, bem como diversas PER/DCOMPs que sequer foram incluídas no pedido da petição inicial.

5. É inviável acolher o pedido de compensação quando inviabilizada a verificação do crédito sem a reabertura de procedimentos já consolidados pela preclusão administrativa e sem a presença nos autos de todas as declarações que compõem a cadeia de apuração do indébito.

6. Sentença de improcedência mantida, com a majoração dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. É inviável a homologação judicial de compensação tributária quando a correção pretendida no PER/DCOMP demandar a reanálise de declarações compensatórias já homologadas na via administrativa ou estranhas ao objeto da ação judicial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.