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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3022674-10.2026.8.06.6001

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
3022674-10.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial promovida por ROSAKELY MATIAS DE PAULA contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3022674-10.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ROSAKELY MATIAS DE PAULA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de Ação Ordinária de Reconhecimento e Pagamento de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%), promovida por ROSAKELY MATIAS DE PAULA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), tendo atuado de forma presencial e ininterrupta durante a pandemia de COVID-19 (período de março de 2020 a junho de 2023), realizando visitas domiciliares, busca ativa e monitoramento de pacientes infectados ou com suspeita do vírus SARS-CoV-2. Alega que esteve exposta de forma acentuada a agente biológico de alto contágio, fazendo jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com base na aplicação supletiva do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como na tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Defende a desnecessidade de perícia técnica, sob o argumento de que a exposição ao vírus constituía fato público e notório (art. 374, I, do CPC). Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e reflexos. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA apresentou contestação. Em sede de mérito, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, invocando o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Asseverou que a concessão do adicional prescinde de previsão em legislação municipal específica e de laudo técnico individualizado expedido pela autoridade competente. Destacou, ainda, que as atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde não se equiparam ao trabalho em área de isolamento de doenças infectocontagiosas em ambiente hospitalar, requerendo a improcedência total dos pedidos. Houve réplica da parte promovente reiterando os termos do pedido inicial. Dispenso o manifesto do Ministério Público, porquanto a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é obrigatória, sendo cabível apenas nas hipóteses de evidente interesse público ou quando atuar como parte. Ademais, a celeridade e a informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995 e Lei n.º 12.153/2009) autorizam o julgamento imediato do feito, sendo prescindível a abertura de vista ao órgão ministerial, sob pena de indevida burocratização e atraso na prestação jurisdicional. Inicialmente, cumpre consignar que o vínculo mantido entre os servidores públicos e a Administração Pública possui natureza estatutária e de direito público, regendo-se estritamente pelos princípios insculpidos na Constituição Federal, precipuamente o Princípio da Legalidade Estrita (art. 37, caput, da CF/88). Nesse diapasão, a concessão ou majoração de vantagens pecuniárias, como o adicional de insalubridade, depende de autorização em lei específica do ente federativo competente (art. 37, X, da CF/88). O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a matéria atinente à impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo em matéria remuneratória de servidores públicos, editou a Súmula Vinculante nº 37, de observância obrigatória: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Dessa forma, resta defeso ao Poder Judiciário aplicar diretamente parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou criar reclassificações automáticas de risco remuneratório para os servidores estatutários municipais sem a correspondente e estrita previsão na legislação local aplicável e observância do procedimento administrativo de perícia regulamentar do ente federado. No âmbito do Município de Fortaleza, o adicional de insalubridade encontra-se previsto no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 6.794/1990) e regulamentado por normas locais específicas (como o Decreto Municipal nº 13.956/2017), as quais condicionam o pagamento da vantagem e a fixação de seu percentual à comprovação das condições nocivas mediante avaliação e laudo elaborado por comissão técnica ou órgão pericial competente do próprio município. As atividades desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), conforme se extrai das atribuições do cargo e dos relatórios de frequência consistem em ações comunitárias de prevenção, orientação social, visitas domiciliares e acompanhamento geral de saúde pública em atenção primária. Embora não se ignore o papel relevante da promovente durante o período pandêmico, o risco decorrente da circulação comunitária de vírus de alta transmissibilidade - enfrentado pela sociedade como um todo e por diversos profissionais essenciais - não se confunde com o conceito técnico-legal de prestação de serviços dentro de setores de isolamento de pacientes graves, exigido no Anexo 14 para o grau máximo. A presunção de risco máximo para toda e qualquer atividade de saúde durante a pandemia não encontra amparo na ordem jurídica estatutária. A parte promovente sustenta o seu pedido com base na tese firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07 do TJBA). Entretanto, impõe-se esclarecer que os precedentes qualificados firmados em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) possuem eficácia vinculante circunscrita à jurisdição do Tribunal que o proferiu, nos termos do art. 985, I e II, do Código de Processo Civil. Portanto, o acórdão emanado do Tribunal de Justiça da Bahia não possui efeito vinculante perante este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) nem perante o Município de Fortaleza. O egrégio TJCE tem pacificado o entendimento que para a majoração do percentual de grau médio para grau máximo do adicional de insalubridade se faz necessário não apenas a legislação como também o laudo perícial, que no presente caso não há. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MUNICIPAIS. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INCENTIVO FINANCEIRO ANUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- (Grifo Nosso). I. CASO EM EXAME (APELAÇÃO CÍVEL - 30031460320248060167, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2025) Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Servidores públicos municipais. Agentes de combate às endemias. Adicional de insalubridade. Gratificação de produtividade. Incentivo financeiro anual. Impossibilidade de concessão judicial sem previsão legal. Princípio da legalidade. Separação dos poderes. Apelação conhecida, mas desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Agentes de Combate às Endemias do Município de Sobral contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação de gratificação de produtividade no importe de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento-base, adicional de insalubridade em 40% (quarenta por cento), e incentivo financeiro anual, bem como o pagamento de valores retroativos, alegando redução de benefícios e distinção de tratamento em relação a outros cargos. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível a majoração judicial do adicional de insalubridade e da gratificação de produtividade para percentuais superiores aos legalmente previstos, bem como o direito ao recebimento do incentivo financeiro anual, à margem de norma municipal específica e em face dos princípios da legalidade e separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. A instituição ou majoração de vantagens pecuniárias para servidores públicos exige lei formal, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de remuneração com fundamento em isonomia, em respeito à separação dos poderes. 4. A legislação municipal fixa expressamente o adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) para os Agentes de Combate às Endemias, não havendo respaldo para percentual superior, mesmo com laudo pericial, por força da legalidade estrita. 5. A gratificação de produtividade está prevista em lei municipal, para o cargo dos autores, em 10% (dez por cento), sendo legítima a discricionariedade administrativa na fixação de valores, não autorizando a extensão judicial de vantagens alegando paridade. 6. O incentivo financeiro anual, embora previsto em lei federal, depende de regulamentação municipal específica, inexistente no caso, tornando incabível sua imposição pelo Judiciário. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30029832320248060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2025) - Grifo Nosso Dessa forma, carece de amparo legal a pretensão de equiparação presuntiva fundada unicamente na notoriedade da pandemia de COVID-19 para fins de concessão do percentual teto (40%). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial promovida por ROSAKELY MATIAS DE PAULA contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza - CE, 27 de julho de 2026. Juliana Régia Araújo Castro Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito