Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CEDRO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 Whatsapp business: +55 (88) 93564-1340. E-mail: [email protected] __________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3001328-91.2025.8.06.0066 AUTOR(A): ANTONIA MARIA DE LIMA LEONARDO REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTONIA MARIA DE LIMA LEONARDO, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao contrato de empréstimo consignado nº 016242524, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 11.976,00 (onze mil, novecentos e setenta e seis reais). Na inicial (ID 187003924), a autora relata que é beneficiária do INSS e que, no ano de 2025, descobriu a existência de um empréstimo consignado de contrato nº 016242524, em seu nome perante o banco réu, no valor de R$ 4.536,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais), com a realização de 59/84 parcelas descontadas de seu benefício no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) cada, perfazendo o montante total descontado de R$ 3.186,00 (três mil, cento e oitenta e seis reais). Afirma que jamais contratou a referida operação nem recebeu qualquer numerário em sua conta, razão pela qual requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da concessão de tutela de urgência e da gratuidade da justiça. Sobreveio decisão interlocutória (ID 187141300), oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova em favor da parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 193029824), sustentando a tempestividade da defesa e a regularidade da contratação. No mérito, o réu argumenta que a transação foi devidamente realizada em canal de autoatendimento/internet banking com a utilização de cartão, senha pessoal de 4 dígitos, senha de movimentação financeira de 6 dígitos e identificação positiva, havendo o efetivo crédito do valor contratado na conta de titularidade da autora. Defende a ausência de conduta ilícita, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro na guarda de dados sigilosos, a inobservância do direito de arrependimento administrativo e a inocorrência de danos morais ou materiais, postulando a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do valor disponibilizado, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (ID 194814474), a parte autora reiterou os termos da exordial, sustentando que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato original que pudesse ter dado origem ao negócio jurídico, defendendo a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e o direito à repetição do indébito e à reparação moral. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 195248539), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 196359583), ao passo que a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 196470944). Sobreveio despacho, no qual este Juízo reputou desnecessária a dilação probatória por se tratar de matéria unicamente de direito e anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 201217201). É o relatório. Decido. II - MÉRITO. Adianto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Por via lógica, indefiro a produção probatória requerida pela ré (ID 196470944), ao passo que entendo pela desnecessidade da audiência de instrução e pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar a movimentação bancária da autora também deve ser negado. Explico. Conforme anteriormente salientado com o recebimento da inicial (ID 187141300), à presente relação de consumo aplica-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberia à instituição financeira ré, ao apresentar sua contestação, juntar toda a documentação necessária para comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do valor pela consumidora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Tentar transferir ao Judiciário o seu ônus probatório, solicitando uma diligência que ela mesma poderia ter providenciado, revela uma manobra protelatória. Coaduna-se a este raciocínio o entendimento que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço, conforme pacificado pelo STJ (STJ, Recurso Especial. REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 RT vol. 1058 p. 410), reforça a obrigação do banco de possuir e apresentar todos os registros da operação que alega ser legítima. Portanto passo a controvérsia central do deslinde, que aqui delimito como sendo a aferição da validade e da legitimidade do contrato de nº. 016242524, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. Pois bem. Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que a existência de culpa é irrelevante para a caracterização do dever de indenizar. A controvérsia cinge-se, portanto, à validade da contratação do empréstimo consignado impugnado. Caberia ao banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da operação, demonstrando de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor e, crucialmente, o efetivo repasse do valor mutuado. No caso concreto, o banco réu demonstrou que a operação foi realizada em canal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal e intransferível de 4 e 6 dígitos (ID 193030681), além de juntar o comprovante do efetivo crédito do valor contratado no importe de R$ 2.179,53 (dois mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), na conta bancária mantida pela autora (ID 193030682). Tais documentos evidenciam que a operação foi realizada com os mecanismos de segurança habituais e que o numerário foi disponibilizado diretamente em proveito da demandante. A autora, por sua vez, não apresentou qualquer extrato bancário que pudesse afastar a conclusão de que recebeu o valor creditado, tampouco trouxe aos autos boletim de ocorrência, notícia de extravio de cartão, alteração de senha ou qualquer elemento mínimo que indicasse fraude ou utilização indevida de seus dados bancários. Limitou-se a negar genericamente a contratação. Ressalte-se que a contratação por meio de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, é válida e amplamente reconhecida pela jurisprudência, sendo a senha pessoal equivalente à assinatura do contratante. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará tem reiteradamente decidido que, havendo prova de que a operação foi realizada com o cartão original e a senha pessoal do correntista, afasta-se a responsabilidade da instituição financeira, salvo demonstração de falha no serviço ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. Destaca-se o seguinte precedente: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. JUNTADA DE PRINT DE TELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Versa o caso acerca da possibilidade de compensação entre os valores constantes na condenação com aqueles que, por ventura, tenham sido creditados na conta bancária da promovente, relativos ao reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide que motivou os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante. Como cediço, a jurisprudência remansosa entende que mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. Dessa forma, tendo havido somente a juntada de um print de tela (fl. 198) com ¿informações de liberação de pagamento¿, percebe-se que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, tampouco quanto à transferência de quaisquer valores. Destaca-se que o documento exibido à folha 198 não serve como prova, porque trata-se de mero print de texto editável, produzido unilateralmente pela parte apelada, cujo conteúdo diverge do extrato bancário da autora, o qual demonstra a inexistência do depósito do valor do empréstimo. Dessarte, merece provimento o recurso sendo forçoso o afastamento da compensação, porquanto não resta comprovado que foram creditados valores na conta bancária da promovente. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0020423-56.2017.8.06.0029 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE; Apelação Cível - 0020423-56.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3570214&cdForo=0. Acesso em: 07/08/2026. Grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO BANCO. TESES DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO SEM ASSINATURA A ROGO. AUTOR ANALFABETO. NULIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO. PRINT DE TELA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANDI. INSURGÊNCIA RECURSAL REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA FORMA DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 2. RECURSO DO AUTOR. PLEITOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDOS E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DO EAREsp 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). READEQUAÇÃO, SEGUNDO OS PARADIGMAS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado. 2. Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Na hipótese, em que pese constar a subscrição por duas testemunhas, não consta nenhuma assinatura a rogo, o que torna inválida a pactuação, por ausência de formalidade essencial, conforme art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil. 3. Da Repetição do Indébito. Necessária, à luz do art. 927, III, do CPC, a aplicação do entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que, para os descontos realizados até 30/03/2021 (data de publicação do aresto), deve a restituição ocorrer de forma simples, em não restando comprovada a má-fé da instituição bancária, de tal sorte a não merecer reproche a sentença quanto ao ponto. 4. Dos Danos Morais. Indenização por danos morais reformada para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em conformidade com os valores habitualmente fixados nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. 5. Compensação. O Banco não se desincumbiu do dever de provar o alegado direito à compensação, juntando apenas print de tela do repasse de parte do valor contratado, documento produzido de forma unilateral, portanto não revestido de força probandi hábil a ensejar o acolhimento da pretensão. 6. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, quanto à majoração dos danos morais. Recurso da Instituição Financeira conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-CE; Apelação Cível - 0000996-65.2019.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3733866&cdForo=0. Acesso em: 07/08/2026, Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS EM FASE RECURSAL . PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES . TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, em razão dos empréstimos consignados nº 555050246, 558114270, 494872006, 11429927, 741253879, 741252074, 741256916, 803231781, 803232024 e 803231901 que a demandante aduz desconhecer . II ¿ Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência dos contratos impugnados foram documentalmente comprovados à fls. 19/26. Noutro giro, constatada a ausência de comprovação documental da contratação dos empréstimos consignados pelo banco réu na fase processual de conhecimento, sendo os documentos apresentados apenas em fase recursal, de modo que sua juntada é considerada extemporânea e inválida, conforme o art. 435 do CPC . III - Portanto, na hipótese, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. IV - Reconhecida a invalidade dos descontos efetuados indevidamente sobre o benefício previdenciário, a devolução simples dos valores foi considerada adequada, uma vez que os descontos cessaram antes da modulação dos efeitos do julgamento dos recursos repetitivos sobre a repetição em dobro do indébito. V ¿ O desconto indevido diretamente do benefício previdenciário, sem contrato válido, caracteriza dano moral in re ipsa, com fixação de indenização em R$ 4.000,00 . O valor é considerado razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e compensatório, estando inclusive em patamar inferior ao usualmente arbitrado por esta corte, quando se considerando que a hipótese telante se trata de 10 (dez) empréstimos consignados). VI ¿ Quanto à compensação dos valores transferidos,não tendo havido a juntada de qualquer documento hábil a comprovar a ocorrência de transferência de valores a título de mútuo, impõe-se o desprovimento do pleito recursal. VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 00102524820158060049Beberibe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3742580&cdForo=0. Acesso em: 07/08/2026. Grifou-se.). No caso concreto, a autora não comprovou extravio do cartão, violação da senha ou qualquer indício de uso indevido por terceiros, tampouco apresentou extratos bancários capazes de afastar o crédito do valor contratado em sua própria conta. Por outro lado, o banco trouxe documentação suficiente para demonstrar a regularidade da operação, razão pela qual não há como acolher a alegação de inexistência de relação jurídica. Reconhecida a validade da contratação, não há falar em repetição de indébito, tampouco em danos materiais ou morais, pois os descontos decorreram de negócio jurídico válido, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Diante desse cenário, concluo pela validade do contrato firmado e, por conseguinte, pela improcedência dos pedidos autorais. No que se refere ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela parte ré, não há elementos que autorizem a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé constitui medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma inequívoca, a prática de atos processuais dolosos, tais como alteração consciente da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade manifestamente ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito ou criação deliberada de incidentes infundados. Trata-se de sanção que exige prova robusta da intenção maliciosa da parte, não se presumindo em nenhuma hipótese. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado versão posteriormente afastada pela prova documental produzida pelo réu, não se verifica qualquer conduta que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC. A parte limitou-se a exercer seu direito constitucional de ação, trazendo narrativa que reputava verossímil, ainda que frágil e desprovida de comprovação. A improcedência do pedido, por si só, não autoriza a imposição de penalidade processual. A alegação da instituição financeira de que a autora teria agido de forma temerária não encontra respaldo no conjunto probatório. Não há demonstração de que a autora tivesse plena ciência da contratação e, ainda assim, ajuizasse a demanda com dolo processual. Tampouco há prova de que tenha alterado deliberadamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo para finalidade ilícita. O que se observa é apenas a ausência de elementos mínimos que sustentassem sua tese, o que conduz à improcedência da ação, mas não configura má-fé processual. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a penalidade por litigância de má-fé somente pode ser aplicada quando demonstrada, de forma clara e objetiva, a intenção dolosa da parte. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. REQUISITOS DE APLICAÇÃO DO ART. 80 DO NCPC NÃO DEMONSTRADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I - Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 270/275) interposto por (...) contra a sentença (fls.262/266) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catarina/CE nos autos de Nº 0004247-31.2016.8.06.0063 (2), os quais se referem a uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. II - A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimos contratados junto ao banco promovido, sob o argumento de que não realizou com o banco nenhum contrato que autorizasse descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, o juízo de piso, na sentença, considerou que existe contrato válido e regular entre as partes, razão pelo qual julgou improcedente a demanda, e condenou a promovente em custas e em honorários sucumbenciais, bem como em multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 81, do CPC. III - A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado na hipótese em tablado, segundo o que se extrai dos autos. IV - É sabido que o fato da apelante interpor a presente ação, a fim de defender direito que considerava legítimo, não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. A demonstração da boa-fé está caracterizada a partir da notificação extrajudicial enviada ao banco recorrido, com a finalidade de ter acesso ao pacto objeto da lide, conforme acostada às fls. 29/30. Com efeito, considerando que não há nos autos comprovação da intenção dolosa da apelante, visto que sua conduta se limitou ao exercício regular de seu direito de defesa, a multa atribuída deve ser expurgada, em razão da inexistência de quaisquer dos requisitos expostos no dispositivo acima aludido. V - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0004247-31.2016.8.06.0063, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/06/2021, data da publicação: 22/06/2021. Link da ementa: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3399285&cdForo=0. Acesso em: 07/08/2026. Grifou-se). Assim, não há nos autos qualquer elemento que autorize a condenação da autora por litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido formulado pela parte ré, por carecer de amparo legal e configurar medida desproporcional às circunstâncias do caso. IV - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-A a partir da citação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, suspensa sua cobrança ante a gratuidade judiciária concedida (ID 187141300). Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria n°. 1811/2026