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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3018878-11.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
3018878-11.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3018878-11.2026.8.06.6001 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LARISSA KELLY DANTAS BATISTA RECLAMADO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. SENTENÇA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Analisado os autos, verifica-se que as partes transigiram, ID 222978473. Então, se as partes optaram pela solução consensual da lide, cabe ao julgador apenas a apuração de eventuais irregularidades em relação à forma e à possibilidade de transação, o que não se observa. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução. Fortaleza, na data da assinatura digital. GERANA CELLY DANTAS DA CUNHA VERÍSSIMO JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (PORTARIA N° 1050/2026)