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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3000501-25.2026.8.06.0170

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
3000501-25.2026.8.06.0170
Inteiro teor

Ementa

ão, conforme determinado. Diante do não atendimento da determinação judicial e da ausência dos documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, que, de todo modo, fica indeferido, ante a inexistência de petição inicial apta ao desenvolvimento válido do processo. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e considerando que a irregularidade não foi sanada no prazo concedido, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nesta fase. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Comarca de Tamboril Vara Única da Comarca de Tamboril Processo: 3000501-25.2026.8.06.0170 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: JOSE AIRTON LUCAS OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 19.397,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. Apesar de regularmente intimada para cumprir o despacho de emenda à inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação determinada, notadamente a comprovação de residência em seu nome ou declaração de residência, bem como a advogada constituída não comprovou possuir inscrição suplementar perante a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará, nem apresentou declaração de inexistência de atuação habitual nesta jurisdição, conforme determinado. Diante do não atendimento da determinação judicial e da ausência dos documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, que, de todo modo, fica indeferido, ante a inexistência de petição inicial apta ao desenvolvimento válido do processo. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial e considerando que a irregularidade não foi sanada no prazo concedido, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura eletrônica. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito