Inteiro teor
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3014698-49.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ELIZEU FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Cobrança de Diferenças de Adicional de Insalubridade ajuizada por ELIZEU FERREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte promovente ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, lotado na Unidade de Atenção Primária à Saúde (UAPS) Galba de Araújo. Afirma que, durante o período da pandemia de COVID-19, compreendido entre março de 2020 e junho de 2023, desempenhou suas funções presenciais na linha de frente do combate ao vírus SARS-CoV-2, realizando visitas domiciliares e atendimento à população, enfrentando elevado risco de contaminação por agentes biológicos. Informa que, no período mencionado, a Administração Pública Municipal efetuou o pagamento do adicional de insalubridade no patamar de grau médio (20% sobre o salário-base). Sustenta, contudo, que a gravidade e a excepcionalidade do cenário pandêmico justificariam o enquadramento de suas atividades no grau máximo de insalubridade (40%), conforme as diretrizes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego e o disposto no art. 109 da Lei Municipal nº 6.794/1990. Pugna, assim, pela condenação do Ente Municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas no montante de R$ 13.423,31 e dos respectivos reflexos sobre as demais verbas salariais (férias e 13º salário). Atribuiu à causa o valor de R$ 16.033,40. O Município de Fortaleza apresentou contestação regular e tempestiva defendendo a improcedência da demanda. A parte autora ofereceu réplica à contestação reiterando os termos da exordial. Dispenso a manifestação do Ministério Público, porquanto a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica nos Juizados Especiais Cíveis não é automática, sendo cabível apenas nas hipóteses de evidente interesse público ou quando atuar como parte. Ademais, a celeridade e a informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais autorizam o julgamento imediato do feito, sendo prescindível a abertura de vista ao órgão ministerial, sob pena de indevida burocratização e atraso na prestação jurisdicional. Nesse contexto, passo a decidir. A controvérsia cinge-se em verificar se o servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) em razão do exercício de suas funções de campo e em unidade básica de saúde durante o período crítico da pandemia de COVID-19. De início, destaca-se que o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município de Fortaleza é regido pela Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), a qual prevê o direito ao adicional de insalubridade em seus artigos 103, inciso II, e 109. O princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal) impõe que a Administração Pública só pode agir e conceder vantagens remuneratórias nos exatos termos previstos na legislação local. No âmbito da concessão do adicional de insalubridade, a fixação dos percentuais correspondentes a cada grau de risco pressupõe a realização de uma avaliação técnica específica das condições ambientais de trabalho. A parte autora invoca a aplicação supletiva do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) para amparar o seu pedido. O referido diploma normativo estabelece que a insalubridade em grau máximo (40%) é devida para o "trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Ocorre que, no caso em apreço, o requerente ocupa o cargo público de Agente de Combate às Endemias. Por determinação legal e da própria natureza das atribuições do cargo, as atividades rotineiras envolvem o controle de vetores, inspeções ambientais e visitas itinerantes em residências e vias públicas. Embora a rede de atenção básica e as atividades de campo tenham experimentado um incremento de risco sanitário geral no período pandêmico, as funções de agente de combate às endemias não pressupõem o contato direto, permanente e contínuo à beira do leito com pacientes mantidos em isolamento estrito por doenças infectocontagiosas, tampouco o manuseio habitual de seus objetos de uso pessoal não esterilizados. A Jurisprudência do TJCE é clara e objetiva nesse caso, impõe-se a necessidade de perícia técnica para concessão do Benefício, vejamos: Ementa: Direito constitucional, administrativo e processual civil. Apelação cível. Súmula nº 170 do STJ. Competência para apreciar as vantagens de vínculo estatutário. Recurso parcialmente conhecido. Adicional de insalubridade. Necessidade de perícia técnica. Ausência de cerceamento de defesa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que, em ação de indenização trabalhista ajuizada em face do Município de Icó, reconheceu a prescrição parcial e julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum é competente para apreciar os pedidos de pagamento de depósitos do FGTS e do adicional de insalubridade formulados por servidora pública municipal; (ii) estabelecer se é cabível a concessão do adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Comum limita-se à análise das vantagens referentes ao período de vínculo estatutário entre a servidora e o Município, nos termos da Súmula nº 170 do Superior Tribunal de Justiça e da decisão proferida por este em sede de Conflito Negativo de Competência. Desta forma, cabe a este Tribunal a apreciação tão somente de impugnação referente ao pedido de adicional de insalubridade relativo ao período estatutário. Apelação parcialmente conhecida. 4. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a própria autora, intimada para especificar provas, manifestou expressamente a desnecessidade de realização de perícia, operando-se a preclusão. 5. O adicional de insalubridade não integra o rol de direitos sociais automaticamente extensíveis aos servidores públicos, dependendo de expressa previsão legal no âmbito do ente federativo, conforme interpretação dos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal. 6. A Lei Municipal nº 475/2000 prevê o adicional de insalubridade, condicionando, contudo, seu pagamento à realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização e graduação da insalubridade, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A ausência de laudo pericial inviabiliza a concessão do adicional, não havendo comprovação da caracterização de insalubridade na atividade laboral da autora, inclusive com indicação de seu grau. 8. No mais, cumpre ressaltar que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça veda a presunção de insalubridade em períodos pretéritos ou a atribuição de efeitos retroativos a eventual perícia futura, de forma que a realização de perícia mais de dez anos após o período laborado pela autora mostra-se inadequada para comprovar as condições de trabalho à época dos fatos. IV. Dispositivo 9. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00102768920118060090, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/04/2026) A concessão do adicional em grau máximo exige a demonstração inequívoca de contato permanente com o agente patogênico em ala ou ambiente de isolamento fechado, situação que se difere do risco comunitário ou da circulação em residências e ambientes de uso comum. A mera exposição ao risco geral da pandemia, de natureza comunitária e generalizada, não se confunde com o enquadramento técnico estrito exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para o patamar máximo de 40%. Ademais, a alteração de percentuais de adicionais ocupacionais por via judicial, sob o fundamento genérico de notabilidade da pandemia de COVID-19, esbarra no óbice da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou extensão analógica, sem que haja correspondente previsão legal e laudo técnico administrativo específico da municipalidade referendando tal enquadramento para a categoria funcional do autor. Nesse diário, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) já realizado pelo Município de Fortaleza cobriu adequadamente o risco biológico inerente à atividade desempenhada pelo servidor, inexistindo suporte fático-legal para a majoração pretendida. Portanto, diante da ausência de comprovação técnica de contato permanente com pacientes em isolamento nos termos estritos da norma regulamentadora, a rejeição dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIZEU FERREIRA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do comando inserto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Submeto a presente decisão ao Excelentíssimo Juiz de Direito Titular desta unidade jurisdicional para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, 21 de julho de 2026. Juliana Régia Araújo Castro Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito