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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003810-67.2025.4.04.7114

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003810-67.2025.4.04.7114
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). CONTRATO DE CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS COLIGADAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de não incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre transferências financeiras realizadas sob a modalidade de conta corrente entre empresas coligadas, bem como de repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se as operações financeiras realizadas sob o regime de conta corrente e centralização de caixa entre empresas coligadas configuram fato gerador do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 13 da Lei nº 9.779/1999 sujeita à incidência do IOF as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 104 da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, mesmo fora do sistema financeiro nacional.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o fato gerador do IOF abrange as operações de crédito realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas com previsão de concessão de crédito.

6. A utilização efetiva dos recursos financeiros disponibilizados em conta corrente configura operação de crédito assemelhada ao mútuo, sendo irrelevante a atipicidade do contrato ou a ausência de estipulação prévia de juros e prazos.

7. Correta a sentença que rejeitou a pretensão inicial, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. Incide o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de crédito realizadas sob a modalidade de contrato de conta corrente entre empresas coligadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/1999.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.779/1999, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 104; STJ, REsp 1.239.101/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.09.2011; STJ, REsp 2.099.701/PR, 3ª Turma, j. 16.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.