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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5032534-49.2026.4.04.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5032534-49.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a executada pleiteia o acesso ou a juntada do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para verificação dos atos que antecederam a inscrição do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com cópia do processo administrativo ou demonstrativo discriminado de cálculo, e se a ausência desses documentos configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez e certeza, sendo suficiente para aparelhar a execução fiscal, nos termos dos arts. 783 e 784, IX, do CPC.

4. É desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com demonstrativo discriminado de cálculo ou cópia do processo administrativo, prevalecendo a especialidade da Lei nº 6.830/1980 sobre a regra geral do art. 798, I, "b", do CPC.

5. O contribuinte pode consultar os autos do processo administrativo diretamente na repartição competente, conforme assegurado pelo art. 41 da Lei nº 6.830/1980, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 7. A petição inicial da execução fiscal não precisa ser instruída com cópia do processo administrativo ou demonstrativo de cálculo, cabendo ao contribuinte a consulta direta aos autos na repartição competente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.