Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Remessa Necessária Cível 5003772-42.2026.4.04.7107

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003772-42.2026.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRAZO REGULAMENTAR DE 90 DIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal que objetiva o encaminhamento de débitos decorrentes de parcelamentos cancelados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, sob a alegação de decurso do prazo regulamentar de 90 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do prazo de 90 dias para o encaminhamento de débitos tributários pela Receita Federal do Brasil à PGFN gera direito subjetivo ao contribuinte de exigir a inscrição em dívida ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A previsão normativa de encaminhamento dos débitos pela autoridade fazendária no prazo de 90 dias, estabelecida na Portaria MF nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018, não gera direito subjetivo ao contribuinte.

4. O ato de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União é uma prerrogativa e atribuição legalmente privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme as diretrizes do Decreto-Lei nº 147/1967.

5. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a atuação administrativa dos órgãos competentes na gestão da dívida pública, salvo em caso de evidente ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.

6. Caso a providência de encaminhamento já tenha sido efetivada por força de liminar, autoriza-se a sua manutenção pela Fazenda Nacional para preservar a validade de atos subsequentes, como eventuais parcelamentos ou transações realizadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança.

Tese de julgamento: 8. O prazo regulamentar para encaminhamento de débitos tributários para inscrição em dívida ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, constituindo prerrogativa privativa da Administração Tributária.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MF nº 447/2018; Portaria PGFN nº 33/2018.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5024410-48.2024.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 17.09.2024; TRF4, 5000703-73.2024.4.04.7009, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 25.09.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.