Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000374-41.2026.8.06.6070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)] Polo Ativo: ALLISSON ROMIELE DO NASCIMENTO ROSARIO Polo Passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA" ajuizada por ALLISSON ROMIELE DO NASCIMENTO ROSARIO, parte autora, em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, parte ré. Alegou a parte autora, em síntese, que, com o objetivo de adquirir uma motocicleta Honda Biz 125 ES, aderiu a contrato de consórcio administrado pela parte ré, vinculado ao Grupo nº 46595 e à Cota nº 357, com prazo de duração de 60 (sessenta) meses, iniciado em junho de 2024 e com encerramento previsto para junho de 2029, tendo efetuado diversos pagamentos ao fundo comum do grupo, os quais corresponderiam ao valor aproximado de R$ 4.436,20. Sustentou que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, não conseguiu dar continuidade ao pagamento das parcelas, vindo sua cota a ser cancelada/excluída. Aduziu que, ao procurar a ré para solicitar a devolução dos valores pagos, foi informado de que a restituição somente ocorreria mediante sorteio da cota cancelada em assembleia ou após o encerramento do grupo, com pagamento em até 60 dias após sua finalização, impondo-lhe aguardar até o ano de 2029 para reaver a quantia desembolsada, circunstância que considerou abusiva e desproporcional, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. No mérito, a parte autora requereu o seguinte: "c) A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE da cláusula contratual na extensão em que impõe prazo excessivamente oneroso para restituição dos valores pagos; d) A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA à restituição do valor aproximado de R$ 4.436,20 (quatro mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte centavos), ou outro valor apurado em liquidação, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a contar da citação; e) Subsidiariamente, caso aplicáveis retenções contratuais, requer a redução equitativa da cláusula penal nos termos do art. 413 do Código Civil; f) Em caráter SUBSIDIÁRIO, a CONDENAÇÃO DA REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00;" Na contestação de ID 207848528, a parte ré, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, preliminarmente, impugnou o requerimento de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de consórcio administrado pela parte ré, com plena ciência de suas cláusulas e do regulamento aplicável, afirmando que a exclusão da cota ocorreu em razão da inadimplência do próprio consorciado. Defendeu que atua em estrita observância da Lei nº 11.795/2008 e das normas que regem o sistema de consórcios, razão pela qual a restituição dos valores pagos não poderia ocorrer de forma imediata, devendo observar a sistemática própria do consórcio, consistente na devolução apenas mediante contemplação da cota excluída por sorteio ou após o encerramento do grupo, conforme previsão contratual, legal e jurisprudencial. Sustentou que o interesse coletivo do grupo prevaleceria sobre o interesse individual do consorciado excluído, afirmando que a restituição imediata acarretaria prejuízo ao fundo comum e aos demais participantes. Aduziu, ainda, que os valores eventualmente restituíveis corresponderiam apenas às quantias efetivamente destinadas ao fundo comum, impugnando o montante indicado na inicial e sustentando que deveriam ser observados os abatimentos previstos contratualmente para os casos de exclusão da cota. Alegou, também, que eventual incidência de juros somente seria cabível após o transcurso de 30 dias do encerramento do grupo sem a restituição dos valores, inexistindo mora da administradora enquanto o grupo permanecesse em andamento. Defendeu, por fim, a inexistência de danos morais, ao argumento de que apenas cumpriu o contrato firmado entre as partes, inexistindo ato ilícito, abuso de direito ou prova de prejuízo extrapatrimonial indenizável, bem como sustentou o não cabimento da inversão do ônus da prova. Outrossim, impugnou os demais termos da inicial e requereu a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 212401409, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial. Foi oportunizado as partes manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 212681802). Na manifestação de ID 220601322, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da ação. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo, conforme certidão do ID 222523465, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Na decisão do ID 222523466, foi anunciado o julgamento antecipado da ação, não havendo inconformismo entre as partes, conforme certidão do ID 224748257. Decido. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil (CPC), pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485. Com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com documentos pertinentes à relação contratual, consistindo no REGULAMENTO DE GRUPO DE CONSÓRCIO DESTINADO A AQUISIÇÃO DE PRODUTO HONDA (ID 204781208); bem como em comprovantes e extratos do consorciado, utilizados para comprovar a existência do contrato, os pagamentos realizados, o percentual amortizado e o cancelamento da cota em razão da inadimplência (ID 204781202). No caso em análise, a parte autora alegou que faria jus à restituição imediata dos valores pagos no contrato de consórcio, sob o fundamento de que a cláusula que condicionaria a devolução à contemplação por sorteio ou ao encerramento do grupo seria abusiva. Entretanto, ao analisar o conjunto probatório, verifico que a referida sistemática encontra previsão expressa no regulamento contratual e respaldo na legislação específica aplicável, não se evidenciando ilegalidade ou circunstância excepcional apta a justificar o afastamento da regra pactuada. Dispõe o regulamento geral do consórcio (204781208) que: "18.4. Serão devolvidas as quantias pagas ao Fundo Comum pelos Consorciados excluídos, a favor de si próprios ou de seus sucessores, quando da contemplação da cota por sorteio [...]", estabelecendo, ainda, que a contemplação para restituição ocorrerá por meio de sorteio, observadas as condições previstas contratualmente. Os documentos contratuais acostados aos autos evidenciam a natureza da contratação entabulada entre as partes, no âmbito da qual a autora aderiu ao consórcio administrado pela ré, assumindo obrigações de contribuição destinadas ao fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva e seguro de vida, sendo certo que o contrato de participação por adesão estabelece vínculo jurídico obrigacional e se submete às disposições da Lei nº 11.795/2008, havendo remissão ao regulamento geral do consórcio como parte integrante da contratação, sem que a parte autora tenha alegado desconhecimento das cláusulas pactuadas. Nessa perspectiva, o regulamento contratual prevê que, em caso de exclusão ou desistência, a restituição dos valores pagos pelo consorciado excluído ocorrerá mediante contemplação por sorteio ou, não sendo esta hipótese verificada, ao término do grupo, observadas as condições estabelecidas e a disponibilidade de recursos, além de autorizar a incidência de descontos contratuais, tratando-se de sistemática própria do consórcio, cuja validade não foi impugnada pela parte autora sob o argumento de desconhecimento, mas apenas quanto à sua alegada abusividade. O contrato, portanto, é expresso e compatível com a legislação de regência do sistema de consórcios quanto à forma de restituição e à incidência de descontos em caso de exclusão do participante. Embora a parte autora sustente a abusividade da cláusula que condiciona a restituição dos valores pagos, tais alegações, por si sós, não se mostram suficientes para afastar o conteúdo do instrumento contratual, especialmente porque a referida sistemática encontra previsão expressa no regulamento do consórcio. Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram que a restituição está vinculada às regras próprias do sistema consorcial, segundo as quais o consorciado excluído somente fará jus à devolução dos valores mediante contemplação por sorteio ou ao final do grupo, com incidência dos encargos contratuais previstos, não se evidenciando, nos termos em que deduzida a pretensão, aplicação de condições dissociadas do pactuado. Ademais, observo que a parte autora, ao aderir ao contrato, declarou ciência de todas as condições contratuais, inclusive quanto à forma de restituição. Além disso, a própria proposta de adesão demonstra que a autora informou seus dados pessoais, profissão, renda mensal, aderiu voluntariamente ao plano de consórcio, contratou seguro de vida vinculado à operação e firmou o instrumento contratual, circunstâncias que evidenciam sua efetiva participação no negócio jurídico e a anuência às condições estabelecidas. A invalidade do contrato depende da demonstração concreta de erro, dolo ou outra forma de vício de consentimento, nos termos do Código Civil. Entretanto, quando o próprio instrumento contratual e o regulamento contém cláusulas disciplinando a forma de restituição e os descontos aplicáveis, presume-se que o consumidor tinha ciência da natureza e das condições do negócio. Assim, a mera inconformidade com a sistemática de restituição prevista contratualmente não é suficiente para desconstituir o contrato regularmente firmado. Embora o consumidor goze de proteção legal, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal prerrogativa não o exime de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações. No caso ora analisado, não houve comprovação efetiva de prática abusiva específica ou de aplicação indevida das cláusulas contratuais. O contrato de consórcio é, por natureza, negócio jurídico regido pela Lei nº 11.795/2008, caracterizado pelo autofinanciamento coletivo e pela ausência de garantia quanto ao momento da contemplação ou restituição dos valores. Nessa perspectiva, o fato de a devolução estar condicionada às regras contratuais, notadamente à contemplação por sorteio ou ao encerramento do grupo, não configura, por si só, irregularidade ou ilicitude. Ausentes demonstração de vício de consentimento e de conduta ilícita por parte da administradora, não há fundamento para afastamento das cláusulas pactuadas, tampouco para determinar a restituição imediata dos valores ou condenação ao pagamento de danos morais. Não se verifica, assim, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico. A discordância da parte autora quanto à sistemática de restituição prevista contratualmente não se confunde com erro substancial ou dolo capaz de invalidar o contrato. Verifico, portanto, que os documentos que instruem a demanda evidenciam que a parte autora foi devidamente cientificada acerca das condições de adesão ao consórcio, inclusive quanto às regras de exclusão e restituição, tendo aderido ao negócio jurídico de forma livre e consciente, o que afasta a alegação de falha na conduta da parte ré. Desse modo, entendo que restou demonstrado que não houve vício de consentimento em relação ao negócio jurídico controvertido nos autos. Por conseguinte, não há falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz